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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Passemos, agora, à análise do art. 204 do CTN:<br />

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z e tem o efeito <strong>de</strong> prova pré​constituída.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Professor da Carreira <strong>de</strong> Magistério Superior (<strong>Direito</strong>) da Aca<strong>de</strong>mia da Força Aérea (AFA/Pirassununga/SP), em<br />

2009: “A dívida regularmente inscrita não tem o efeito <strong>de</strong> prova pré-constituí​da e a presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z da<br />

dívida fiscal regularmente inscrita é absoluta, não po<strong>de</strong>ndo ser ilidida por providência do sujeito passivo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008: “A dívida ativa tem o efeito <strong>de</strong> prova pré​-constituída”.<br />

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e po<strong>de</strong> ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do<br />

sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009: “A presunção <strong>de</strong> certeza e <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z do<br />

crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa é relativa e po<strong>de</strong> ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo<br />

ou do terceiro a que aproveite”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em provas realizadas pelas seguintes instituições: (I) FCC,<br />

para o cargo <strong>de</strong> Auditor Tributário/PE, em agosto <strong>de</strong> 2006; e (II) FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas/MS, em<br />

2006.<br />

No mesmo sentido, exsurge o art. 3º da Lei n. 6.830/80. Vejamos:<br />

Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z.<br />

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e po<strong>de</strong> ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do<br />

executado ou <strong>de</strong> terceiro, a quem aproveite.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Vunesp, para o car​go <strong>de</strong> Procurador do Mu​nicípio <strong>de</strong><br />

Ribeirão Preto/SP, em 2007: “A co​brança judicial da Dívida Ati​va da Fazenda Pública é dis​cipli​nada pela Lei n. 6.830/80.<br />

De acordo com o re​gramento da referida norma, é possível afirmar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza <strong>de</strong><br />

presunção absoluta <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z”.<br />

Ao contrário do credor do <strong>Direito</strong> Privado, a Fazenda Pública, assumindo tal papel, não precisa<br />

provar a certeza e liqui<strong>de</strong>z do crédito tributário para executar judicialmente o sujeito passivo. Aliás,<br />

a CDA é título líquido, certo e imediatamente exigível, habilitando a Fazenda a pleitear o importe<br />

tributário. Prescin<strong>de</strong>, assim, o Fisco <strong>de</strong> documento estranho à CDA para provar o débito do sujeito<br />

passivo, competindo ao próprio <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>monstrar o contrário. É o Princípio da Inversão do<br />

Ônus da Prova. Portanto, tal presunção não é juris et <strong>de</strong> jure, mas juris tantum, isto é, ​relativa.<br />

Exemplo: se um contribuinte recolhe o tributo e se engana no preenchimento do documento. Após um

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