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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a<br />

dos respectivos fatos geradores, bases <strong>de</strong> cálculo e contribuintes;<br />

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência tributários;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela CAIP-IMES, para o cargo <strong>de</strong> Procurador, em 2015: “Cabe à<br />

Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, especialmente sobre obrigação,<br />

lançamento, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência tributários”.<br />

c) a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socieda<strong>de</strong>s cooperativas;<br />

d) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das<br />

contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, Receita Fe<strong>de</strong>ral, para o cargo <strong>de</strong> Auditor<br />

Fiscal da Receita Fe<strong>de</strong>ral, em 2012: “Em matéria tributária, <strong>de</strong> acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, compete à Lei<br />

Complementar estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas <strong>de</strong><br />

pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados”.<br />

(...)<br />

Art. 146​-A. Lei complementar po<strong>de</strong>rá estabelecer critérios especiais <strong>de</strong> tributação, com o objetivo <strong>de</strong> prevenir<br />

<strong>de</strong>sequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência <strong>de</strong> a União, por lei, estabelecer normas <strong>de</strong> igual objetivo.<br />

(incluído do EC n. 42/2003)<br />

Com efeito, “a lei complementar tributária <strong>de</strong>ve versar apenas sobre normas gerais<br />

tributárias, consi<strong>de</strong>radas estas como normas​-quadro, versando sobre princípios, diretrizes e<br />

balizas normativas, <strong>de</strong>ntro das quais o ente tributante <strong>de</strong>verá exercer sua competência<br />

tributária, <strong>de</strong>finindo os elementos essenciais da hipótese <strong>de</strong> incidência, respeitando o princípio<br />

fe<strong>de</strong>rativo e seu corolário: a autonomia financeira e tributária dos entes integrantes da<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m do Estado do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro, em 2007.<br />

É importante frisar que, em relação a diversos impostos, tais normas gerais já constam no CTN<br />

(v.g., II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IPTU, entre outros). Alguns <strong>de</strong>les, todavia, tiveram normas gerais<br />

fixadas em leis complementares posteriores (v.g., o ICMS, na LC n. 87/96, e o ISS, na LC n.<br />

116/2003). Aliás, consoante o art. 24, § 3º, da CF, inexistindo lei complementar, os Estados e<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral exercerão a competência legislativa plena. É o que se vê com o IPVA, um imposto<br />

instituído posteriormente ao CTN, levando o STF a enten<strong>de</strong>r que seu disciplinamento por lei estadual<br />

é legítimo e juridicamente possível.

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