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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong> taxas, razão por que só po<strong>de</strong>m ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva<br />

legal para a instituição ou aumento <strong>de</strong> tributo28.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela CS-UFG, AL/GO, para o cargo <strong>de</strong> Procurador, em 2015: “A<br />

legalida<strong>de</strong> tributária correspon<strong>de</strong> ao princípio da reserva legal, dado que toda imposição tributária, em cada um dos<br />

aspectos do fato gerador, <strong>de</strong>ve necessariamente estar prevista em lei no sentido estrito”.<br />

Tal posicionamento foi chancelado no voto do ministro do STF, Moreira Alves, no RE<br />

116.208/MG (Pleno), com julgamento em 20-04-1990.<br />

EMENTA: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral firmou orientação no sentido <strong>de</strong> que as custas judiciais e<br />

os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificandose<br />

como taxas remuneratórias <strong>de</strong> serviços públicos, sujeitando-se, em consequên​cia, quer no que concerne à sua<br />

instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilida<strong>de</strong>, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa<br />

especial modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, <strong>de</strong>ntre outras, as<br />

garantias essenciais (a) da reserva <strong>de</strong> competência impositiva, (b) da legalida<strong>de</strong>, (c) da isonomia e (d) da<br />

anteriorida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes. Doutrina. (...). (ADI-MC 1.378/ES, Pleno, rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. em 30-11-1995)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO pelo IESES, TJ/MS, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong> Registros,<br />

em 2014: “As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias <strong>de</strong> serviços<br />

públicos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IESES, TJ-PB, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “Lei estadual po<strong>de</strong> estabelecer normas gerais para fixação <strong>de</strong> emolumentos relativos<br />

aos atos praticados pelos serviços notariais e <strong>de</strong> registro, ficando a critério do legislador <strong>de</strong>terminar sua natureza<br />

tributária ou tarifária”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, no XVII Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m Unificado/OAB,<br />

em 2015: “Em 17/07/2014, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado X da Fe<strong>de</strong>ração instituiu, por meio <strong>de</strong> Provimento da<br />

Corregedoria Geral da Justiça, as custas judiciais e os emolumentos cartorários vigentes a partir da data da publicação.<br />

Sobre a hipótese, ‘as custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> serviço. Sendo<br />

assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalida<strong>de</strong>, da anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício e<br />

nonagesimal’”.<br />

Observe, a<strong>de</strong>mais, o trecho colhido da ementa da ADI-MC n. 1.772/MG (Pleno), <strong>de</strong> relatoria do<br />

ministro Carlos Velloso, com julgamento em 15-04-1998:<br />

EMENTA: (...) Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação<br />

<strong>de</strong> serviço público específico e divisível e que têm como base <strong>de</strong> cálculo o valor da ativida<strong>de</strong> estatal referida<br />

diretamente ao contribuinte, pelo que <strong>de</strong>ve ser proporcional ao custo da ativida<strong>de</strong> do Estado a que está vinculada,<br />

<strong>de</strong>vendo ter um limite, sob pena <strong>de</strong> inviabilizar o acesso <strong>de</strong> muitos à Justiça. (...)<br />

A corroborar o exposto acima, note o trecho da ementa da ADI n. 1.145/PB (Pleno), <strong>de</strong> relatoria<br />

do Ministro Carlos Velloso, com julgamento em 03-10-2002:

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