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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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da aplicação conjunta dos arts. 150, § 4º e 173, I, ambos do CTN. E isso tem sido observado em<br />

vários posicionamentos jurispru<strong>de</strong>nciais. O acórdão abaixo, traduzindo a visão do STJ, já no ano <strong>de</strong><br />

2005, afastou a “tese dos 5+5”, relativamente ao direito <strong>de</strong> a Fazenda Pública lançar. Trata​-se <strong>de</strong><br />

acórdão sobremodo expressivo, pois se baseia em uma sólida fundamentação. Vamos reproduzi​-lo,<br />

quase que na íntegra. Observe​-o:<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO<br />

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. (...) 10. Deveras, é<br />

assente na doutrina: “a aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173, o que conduz a adicionar o prazo do artigo<br />

173 – cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido praticado – com o prazo<br />

do artigo 150, § 4º – que <strong>de</strong>fine o prazo em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido praticado como <strong>de</strong> cinco anos contados<br />

da data da ocorrência do fato gerador.<br />

Desta adição resulta que o ‘dies a quo’ do prazo do artigo 173 é, nesta interpretação, o primeiro dia do exercício<br />

seguinte ao do ‘dies ad quem’ do prazo do artigo 150, § 4º. A solução é <strong>de</strong>plorável do ponto <strong>de</strong> vista dos direitos do<br />

cidadão porque mais que duplica o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> cinco anos, arraigado na tradição jurídica brasileira como o<br />

limite tolerável da insegurança jurídica. Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos 150, § 4º<br />

e 173 não são <strong>de</strong> aplicação cumulativa ou concorrente, antes são reciprocamente exclu<strong>de</strong>ntes, tendo em vista a<br />

diversida<strong>de</strong> dos pressupostos da respectiva aplicação: o art. 150, § 4º aplica​-se exclusivamente aos tributos ‘cuja<br />

legislação atribua ao sujeito passivo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> antecipar o pagamento sem prévio exame da autorida<strong>de</strong> administrativa’;<br />

o art. 173, ao revés, aplica​-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antece<strong>de</strong> o pagamento. (...) 11. In casu,<br />

consi<strong>de</strong>rando que os débitos relativos à COFINS referem​-se ao período <strong>de</strong> junho a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1992, e que o auto <strong>de</strong><br />

infração foi lavrado em 27​-07​-1999, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, não merece acolhida a pretensão<br />

do recorrente, por isso que o lançamento foi efetivado após do prazo <strong>de</strong> cinco anos, previsto no art. 150, § 4º, do CTN.<br />

12. Prece<strong>de</strong>ntes da Primeira Seção: ERESP 276142/SP; rel. Min. Luiz Fux, DJ <strong>de</strong> 28​-02​-2005; ERESP 279473/SP, rel.<br />

Min. Teori Albino Zavascki, DJ <strong>de</strong> 11​-10​2004) 13. Recurso especial improvido. (REsp 638.962/PR, rel. Min. Luiz Fux,<br />

1ª T., j. em 02​-06​-2005) (Grifos nossos)<br />

Em 2005, a 1ª Turma do STJ, no REsp 638.962/PR, <strong>de</strong> relatoria do Ministro Luiz Fux, houve por<br />

bem em acenar o começo da mudança <strong>de</strong> posicionamento, concebendo a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a única soma <strong>de</strong><br />

prazos que po<strong>de</strong> ocorrer, a rigor, é entre o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> lançar e do prazo <strong>de</strong><br />

prescrição para executar as quantias que eventualmente tenham sido lançadas <strong>de</strong>ntro do primeiro<br />

prazo. Não há lugar para uma <strong>de</strong>scabida “soma” <strong>de</strong> prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência25.<br />

3.6 A <strong>de</strong>cadência no CTN e a anulação do lançamento anterior<br />

O artigo em apreço <strong>de</strong>verá ser aplicado nos casos em que houver a anulação do lançamento<br />

anteriormente realizado.<br />

Art. 173 do CTN: O direito <strong>de</strong> a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue​-se após 5 (cinco) anos,<br />

contados:<br />

(...)<br />

II – da data em que se tornar <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento<br />

anteriormente efetuado.

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