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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter” alíquotas diferenciadas em razão da localização e uso do imóvel,<br />

<strong>de</strong>spontando aqui uma cogitação <strong>de</strong> “seletivida<strong>de</strong>”. Frisamos a flexão verbal “po<strong>de</strong>rá” (ter/ser), uma<br />

vez que é <strong>de</strong>ssa forma que está previsto no texto constitucional, dando uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> “facultativida<strong>de</strong>”<br />

(nessa progressivida<strong>de</strong> fiscal), no lugar <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong>. Em termos conclusivos, é possível<br />

assinalar uma progressivida<strong>de</strong> dupla ao IPTU atual: a progressivida<strong>de</strong> extrafiscal, que lhe é genuína<br />

e histórica, e a progressivida<strong>de</strong> fiscal, haurida na EC n. 29/2000.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela UFMT, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Cuiabá/MT, em 2007: “O IPTU po<strong>de</strong>rá ser progressivo em razão da localização e do uso do imóvel, ou ter<br />

alíquotas diferenciadas em razão da capacida<strong>de</strong> contributiva do proprietário do bem”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, DPE/RS, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público, em<br />

2014: “A progressivida<strong>de</strong> do imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana será permitida apenas em relação ao<br />

valor venal do imóvel, se assim o quiser o legislador municipal, já que se trata <strong>de</strong> sua faculda<strong>de</strong>”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV, PGM, Niterói, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Município, em 2014: “Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial Territorial Urbana po<strong>de</strong> ser progressivo em razão do valor do<br />

imóvel”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela AOCP/Concursos, para o cargo <strong>de</strong> Analista Jurídico do<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> São Paulo (CRA/SP), em 2008: “O IPTU não está sujeito à progressivida<strong>de</strong>”.<br />

Em tempo, vale mencionar que a única progressivida<strong>de</strong> que se admitia antes da Emenda era a<br />

extrafiscal, o que ficou chancelado na Súmula n. 668 do STF (“É inconstitucional a lei municipal<br />

que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o<br />

IPTU, salvo se <strong>de</strong>stinada a assegurar o cumprimento <strong>de</strong> função social da proprieda<strong>de</strong> urbana”).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​za​da pelo IPAD (Recife/PE), pa​ra o cargo <strong>de</strong> Auditor Mu​nicipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Gra​vatá/PE, em 2008: “De acordo com o STF, é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,<br />

antes da EC n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se <strong>de</strong>stinada a assegurar o cumprimento da função<br />

social da proprieda<strong>de</strong> urbana”.<br />

De fato, a progressivida<strong>de</strong> fiscal do IPTU não existia no texto original da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988, ao menos <strong>de</strong> forma expressa. Foi apenas com o advento EC n. 29/2000 que se inseriu tal<br />

diretriz norma​tiva na Carta Magna. Assim, somente após a vigência <strong>de</strong> tal Emenda, pô<strong>de</strong> o Fisco<br />

municipal exigir a progressivida<strong>de</strong> segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte, mesmo diante<br />

da preexistente regra genérica <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> tributária constante no art. 145, § 1º, da CF.

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