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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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local do ente fe<strong>de</strong>rado”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “O Confaz (Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Fazendária) promove a celebração <strong>de</strong><br />

convênios que conce<strong>de</strong>m e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, sendo constituído por<br />

representantes <strong>de</strong> cada Estado e Distrito Fe<strong>de</strong>ral e um representante do Governo Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “O Confaz (Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Fazendária) é constituído por<br />

representantes <strong>de</strong> Municípios, Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita<br />

Estadual do Espírito Santo, em 2009: “Uma unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, para incrementar suas receitas tributárias, conce<strong>de</strong>u<br />

benefício fiscal no pagamento <strong>de</strong> ICMS, por meio <strong>de</strong> lei ordinária específica. Com base nisso, é possível afirmar que o<br />

ato <strong>de</strong> concessão do benefício fiscal sem autorização no Confaz é consi<strong>de</strong>rado nulo”.<br />

Em 11 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015, o Pleno do STF, na ADI n. 4.481, <strong>de</strong> relatoria do Min. Roberto<br />

Barroso, ratificou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convênios interestaduais para a instituição <strong>de</strong> benefícios fiscais<br />

relativos ao ICMS, tudo em conformida<strong>de</strong> com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e com a LC n.<br />

24/75. A ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> foi proposta pela Confe<strong>de</strong>ração Nacional da Indústria<br />

(CNI) contra dispositivos da Lei n. 14.985/2006, do Estado do Paraná. Por outro lado, ficou patente<br />

o entendimento <strong>de</strong> que “o mero diferimento do pagamento <strong>de</strong> débitos relativos ao ICMS, sem a<br />

concessão <strong>de</strong> qualquer redução do valor <strong>de</strong>vido, não configura benefício fiscal, <strong>de</strong> modo que po<strong>de</strong><br />

ser estabelecido sem convênio prévio”.<br />

Com base nisso, o Tribunal Pleno do STF, em 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011 (na emblemática ADI<br />

2.906/RJ, <strong>de</strong> relatoria do Min. Marco Aurélio) consi<strong>de</strong>rou inconstitucional o benefício fiscal<br />

relativo ao afastamento <strong>de</strong> multa e juros, no âmbito do ICMS, no Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro. A<br />

mencio​nada ADI foi proposta pelo Governador do Estado <strong>de</strong> São Paulo, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei fluminense (Lei n. 3.394/2000, regulamentada pelo Decreto n. 26.273).<br />

Com efeito, o benefí​cio referiu-se à exoneração fiscal, sem a existência <strong>de</strong> consenso das unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração (o convênio, celebrado no âmbito do CONFAZ) ferindo frontalmente o disposto nos arts.<br />

150, § 6º, e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.<br />

Aplicando a orientação firmada na ADI em epígrafe, em total repúdio à chamada “guerra fiscal” e<br />

à prodigalização das isenções e benefícios fiscais no bojo do ICMS, seguiu o STF (Pleno) – e com

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