07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

prazo é contado, em tese, a partir do dia seguinte ao do seu início, ou seja, com maior rigor, o<br />

cômputo inicia​-se no primeiro dia <strong>de</strong> expediente normal na repartição em que <strong>de</strong>va ser praticado o<br />

ato ou em que corra o processo, após o dies a quo <strong>de</strong>marcado.<br />

Por sua vez, o parágrafo único do art. 210 refere​-se a dia <strong>de</strong> expediente normal (expediente<br />

completo), e não a “dia útil”. Dessa forma, não são consi<strong>de</strong>rados dias <strong>de</strong> “meio expediente” ou<br />

“pontos facultativos”. O dia <strong>de</strong>ve ser “integralmente útil”.<br />

A jurisprudência ratifica o entendimento, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do teor da antiga Súmula n. 310 do<br />

STF, prolatada ainda na década <strong>de</strong> 60:<br />

Quando a intimação tiver lugar na sexta​-feira, ou a publicação com efeito <strong>de</strong> intimação for feita nesse dia, o prazo<br />

judicial terá início na segunda​-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia<br />

útil que se seguir.<br />

A<strong>de</strong>mais, não era diversa a inteligência do comando inserto no art. 184, § 2º, do CPC, que, por<br />

ser mais prolixo, complementa e subsidia a norma do CTN, coexistindo ambos sem dicotomia.<br />

Observe:<br />

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar​-se​-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do<br />

vencimento.<br />

§ 2º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).<br />

É fundamental, atualmente, que se confronte a dicção do art. 184, § 2º, do CPC com aquela<br />

prevista no art. 224, §§ 2º e 3º, do NCPC:<br />

Art. 224.(...)<br />

§ 2º. Consi<strong>de</strong>ra-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário<br />

da Justiça eletrônico.<br />

§ 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da ​publicação.<br />

Veja as situações práticas:<br />

1. Contagem do prazo <strong>de</strong> três dias para a entrega <strong>de</strong> documento na repartição fiscal, com<br />

intimação na segunda​-feira:<br />

Visualização da Contagem<br />

1º dia: terça​-feira (dia seguinte)<br />

2º dia: quarta​-feira (2º dia)<br />

3º dia: quinta​-feira<br />

Conclusão: a data limítrofe será quinta​-feira (até o final do expediente).<br />

2. Um prazo <strong>de</strong> três dias para a entrega <strong>de</strong> documento na repartição fiscal, com intimação na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!