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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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questionamento, em seu bojo, <strong>de</strong>va ser razoável, enfocando um possível <strong>de</strong>slize do legislador, que<br />

tenha omitido algo, ou, ainda, dito a lei, mas com obscurida<strong>de</strong> ou ambiguida<strong>de</strong>. Tais vícios <strong>de</strong><br />

compreensão, como é cediço, repelem a segurança e certeza que <strong>de</strong>vem reger o diálogo entre a norma<br />

e seu <strong>de</strong>stinatário. Daí se prever uma solução à satisfação da dúvida: a consulta tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Esaf, para o ​car​go <strong>de</strong> Procurador do ​Dis​trito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “A resposta con​substanciada na <strong>de</strong>cisão​ do processo <strong>de</strong> consulta tem caráter vinculante tanto para<br />

a Administração como também para o contribuinte”.<br />

No âmbito fe<strong>de</strong>ral, a consulta está regida pelos arts. 46 a 58 do Decreto n. 70.235/72, bem como<br />

pelos arts. 48 a 50 da Lei n. 9.430/96.<br />

É importante realçar que o consulente pratica conduta comissiva, tradutora <strong>de</strong> boa​-fé,<br />

respon<strong>de</strong>ndo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram juros moratórios nem<br />

multa, caso a resposta à consulta – <strong>de</strong> forma escrita e observados os requisitos legais que a<br />

permeiam – se aperfeiçoe antes da data <strong>de</strong> vencimento do pagamento do tributo objeto <strong>de</strong><br />

questionamento (art. 161, § 2º). Portanto, nesta consulta o sujeito passivo tem apenas o encargo do<br />

tributo em questão e a <strong>de</strong>vida correção monetária, ficando afastada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong><br />

multa ou juros por meio <strong>de</strong>sse procedimento. Caso a formulação da consulta ao Fisco seja ulterior ao<br />

vencimento do prazo para pagamento do tributo, a quantia será “vitaminada” pelo acréscimo <strong>de</strong><br />

juros.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “A SF Serviços Gerais Ltda. recebeu em seu domicílio cobrança relativa ao<br />

IPTU. Por consi<strong>de</strong>rar in<strong>de</strong>vida a cobrança, a SF Serviços Gerais Ltda. formulou consulta à administração tributária<br />

competente, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> pagamento do tributo, e, após sanada a dúvida, pagou o imposto mediante uma cártula<br />

<strong>de</strong> cheque. Enquanto estiver pen<strong>de</strong>nte resposta da administração tributária, quanto à consulta formulada pela SF<br />

Serviços Gerais Ltda., não incidirão multa, juros <strong>de</strong> mora e atualização monetária <strong>de</strong> eventual débito existente”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “Somente os sujeitos passivos da obrigação tributária têm titularida<strong>de</strong> ativa no processo <strong>de</strong><br />

consulta”.<br />

É <strong>de</strong> se registrar, porém, que há uma vertente doutrinária cujo entendimento segue a direção<br />

contrária, argumentando que a consulta feita após o vencimento do prazo para pagamento do tributo<br />

também tem o condão <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o fluxo moratório, pois a <strong>de</strong>mora na resposta pelo Fisco <strong>de</strong>ve

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