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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em<br />

cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos<br />

membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (Grifos nossos). Note que há restrição da<br />

temática a tratados sobre direitos humanos, e não sobre aqueles afetos à matéria tributária! A adoção<br />

do preceptivo no âmbito do <strong>Direito</strong> Tributário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> se enquadrar um tratado internacional,<br />

concernente ao direito tributário, no espectro dos tratados sobre direitos humanos, o que gerará, sem<br />

sombra <strong>de</strong> dúvidas, as consequências <strong>de</strong>scritas no dispositivo.<br />

2.1.9.1 A nova concepção dos tratados conforme posição do STF<br />

A concepção Kelseniana, representada pela clássica i<strong>de</strong>ia da “pirâmi<strong>de</strong> jurídica”, estabelece uma<br />

hierarquia entre a norma fundamental e as <strong>de</strong>mais normas, bem como entre as leis (“atos<br />

normativos primários”: buscam o seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> diretamente no texto constitucional,<br />

sem interposta espécie legislativa) e <strong>de</strong>mais atos (“atos normativos secundários”: buscam o seu<br />

fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> em norma intercalar infraconstitucional). Nesse sentido, pois, “a<br />

Constituição representa o escalão <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> positivo mais elevado”62.<br />

No entanto, atualmente, esta consagrada visão tem sido questionada diante das concepções

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