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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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da cida<strong>de</strong> no período <strong>de</strong> temporada, renovando-se a cobrança a cada ano. Nos <strong>de</strong>mais meses, não há<br />

cobrança.<br />

A nosso ver, na análise estrita do plano jurídico-tributário, o tributo parece-nos a<strong>de</strong>quadamente<br />

instituído, sendo <strong>de</strong> competência tributária municipal e assumindo a indumentária <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong><br />

polícia.<br />

Com efeito, o art. 2º da LC n. 185/2013 assim apresentou o fato gerador:<br />

Art. 2º A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA tem como fato gerador o exercício regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

municipal em matéria <strong>de</strong> proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município <strong>de</strong><br />

Bombinhas, inci<strong>de</strong>nte sobre o trânsito <strong>de</strong> veículos utilizando infraestrutura física e a permanência <strong>de</strong> pessoas na sua<br />

jurisdição.<br />

A base <strong>de</strong> cálculo do tributo foi disciplinada no art. 3º:<br />

Art. 3º A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA tem como base <strong>de</strong> cálculo o custo estimado da ativida<strong>de</strong><br />

administrativa em função da <strong>de</strong>gradação e impacto ambiental causados ao Município <strong>de</strong> Bombinhas, no período<br />

compreendido entre 15 <strong>de</strong> novembro e 15 <strong>de</strong> abril do exercício seguinte.<br />

Portanto, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, constitucionalmente prevista, po<strong>de</strong> vir a ser abalada com a<br />

“taxa <strong>de</strong> turismo”, mas cabe ao intérprete aferir a natureza <strong>de</strong>sta, caso a caso: se é constitucional ou<br />

não.<br />

Daí se falar que o princípio da livre trafegabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas e bens mostra​-se como a plena<br />

corroboração da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção constitucionalmente protegida, constando do inciso XV do<br />

art. 5º da CF, cuja transcrição segue ad litteram:<br />

Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo <strong>de</strong> paz, po<strong>de</strong>ndo qualquer pessoa, nos termos da lei,<br />

nele entrar, permanecer ou <strong>de</strong>le sair com seus bens; (...)<br />

Assim, o legislador constituinte preten<strong>de</strong>u evitar que o Po<strong>de</strong>r Público se valesse do tributo para<br />

atingir, mesmo que <strong>de</strong> modo reflexo, as liberda<strong>de</strong>s pessoal e patrimonial, estipulando norma<br />

principiológica <strong>de</strong> limitação ao tráfego <strong>de</strong> pessoas ou bens como elemento corolário da garantia<br />

constitucional <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, estipulada no art. 5º, XV4.<br />

Po<strong>de</strong>​-se afirmar que tal direito <strong>de</strong> ir, vir e permanecer, plasmado no princípio da ilimitabilida<strong>de</strong><br />

ao tráfego <strong>de</strong> pessoas e bens, comporta, ad ar​gu​mentandum, duas atenuações:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o ​cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Ren​das do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “As operações interestaduais <strong>de</strong>vem ser imunes a qualquer tributação em<br />

obediência ao princípio da vedação <strong>de</strong> se estabelecer limitações ao tráfego <strong>de</strong> pessoas ou bens por meio <strong>de</strong> tributos<br />

interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança <strong>de</strong> pedágio”.

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