07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

período em que se realizam os diversos acontecimentos que compõem o fato gerador do imposto <strong>de</strong><br />

renda. Por sua vez, no período que suce<strong>de</strong> a este, ter​-se​-á o “ano da <strong>de</strong>claração”, também chamado<br />

<strong>de</strong> “exercício”.<br />

Assim, por exemplo, se o ano​-base for 2007, o exercício será 2008. Naquele se <strong>de</strong>u o fato<br />

gerador; neste, a entrega da <strong>de</strong>claração. Daí se falar que o fato gerador do IR está estruturado em um<br />

induvidoso dualismo, composto, <strong>de</strong> um lado, pelo ano​-base e, <strong>de</strong> outro, pelo ano da <strong>de</strong>claração.<br />

Nessa toada, evi<strong>de</strong>ncia​-se que o fato gerador do imposto <strong>de</strong> renda mostra​-se como a soma<br />

algébrica <strong>de</strong> inúmeros fatos isolados, em dado perío​do preciso <strong>de</strong> tempo, <strong>de</strong> modo que o fato<br />

imponível somente se aperfeiçoa com a ocorrência do último daqueles fatos pontuais ou, até mesmo,<br />

com o transcurso do interregno <strong>de</strong>terminado no tempo. Uma vez i<strong>de</strong>ntificado o fato gerador do<br />

tributo, operacionaliza​-se o princípio da irretroativida<strong>de</strong> tributária, por meio <strong>de</strong> uma lei que <strong>de</strong>ve ser<br />

prévia ao dies a quo <strong>de</strong>sse mesmo fato gerador57. Assim sendo, aos fatos geradores ​ocorridos em<br />

um <strong>de</strong>terminado ano fiscal aplica​-se a lei que estava em vigor no ano anterior. Note o esquema a<br />

seguir:<br />

FG = F1 + F2 + F3 (conjunto <strong>de</strong> fatos)<br />

TEMPO “X” = F1 + F2 + F3 (o conjunto <strong>de</strong> fatos no tempo <strong>de</strong>terminado)<br />

LEI → TEMPO “X” (a lei prece<strong>de</strong> o conjunto <strong>de</strong> fatos)<br />

Conquanto a questão se nos apresente com relativa simplicida<strong>de</strong>, o STF tem sacramentado um<br />

entendimento diverso, ao consi<strong>de</strong>rar que a lei que majora o IR, ainda que publicada nos últimos dias<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, po<strong>de</strong> irradiar efeitos sobre todo o ano que se encerra, uma vez que o fato gerador do<br />

imposto, cujo início se <strong>de</strong>ra em 1º <strong>de</strong> janeiro, ainda estaria por encerrar, ou seja, mostrar​-se​-ia ainda<br />

“pen<strong>de</strong>nte”, o que torna plenamente aplicável o art. 105 do CTN.<br />

O STF, <strong>de</strong>sse modo, burilou seu pensamento, apegado <strong>de</strong> modo irrestrito a uma antiga súmula, <strong>de</strong><br />

relevante impacto no enfrentamento <strong>de</strong>ssa temática – a vetusta Súmula n. 584:<br />

“Ao Imposto <strong>de</strong> Renda calculado sobre os rendimentos do ano​-base, aplica​-se a lei vigente no exercício financeiro em<br />

que <strong>de</strong>va ser apresentada a <strong>de</strong>claração”.<br />

A Súmula n. 584 sinaliza que se aplicará uma lei vigente no exercício financeiro em que <strong>de</strong>va ser<br />

apresentada a <strong>de</strong>claração ao imposto <strong>de</strong> renda, calculado sobre os rendimentos do ano​-base.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!