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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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elação jurídica, em razão da qual se possa <strong>de</strong>la exigir alguma prestação (pecuniária ou não). Aqui, a<br />

fiscalização, mais do que inútil, po<strong>de</strong>rá veicular abuso11.<br />

A fiscalização <strong>de</strong>ve permear seu trabalho mantendo​-se fiel aos campos <strong>de</strong> interesse da<br />

Administração, sem promover a extrapolação da sua competência administrativa. Temos dito que a<br />

exigência estatal <strong>de</strong>ve homenagear a parcimônia, a fim <strong>de</strong> que o cumprimento da medida pelo<br />

administrado venha a alimentar o interesse público que a justifica. Toda exigência <strong>de</strong>ve ser geral,<br />

dotada <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e ten<strong>de</strong>nte a proteger os interesses públicos primários.<br />

O art. 195 do CTN, por sua vez, estabelece a obrigação do contribuinte <strong>de</strong> exibir seus controles<br />

fiscais e contábeis à fiscalização:<br />

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais exclu<strong>de</strong>ntes<br />

ou limitativas do direito <strong>de</strong> examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais<br />

ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação <strong>de</strong>stes <strong>de</strong> exibi​-los.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cetro, IF/PR, para o cargo <strong>de</strong> Auditor, em 2014: “Acerca<br />

da fiscalização tributária, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), estão sujeitos à<br />

fiscalização tributária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação”.<br />

Parágrafo único. Os livros obrigatórios <strong>de</strong> escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos<br />

lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários<br />

<strong>de</strong>correntes das operações a que se refiram.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal –<br />

Natal/RN, em 2008: “Para aten<strong>de</strong>r às exigências da legislação tributária, os escritórios <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> têm <strong>de</strong> manter os<br />

livros obrigatórios <strong>de</strong> escrituração comercial e fiscal por dois anos, para somente após esse pe​ríodo incinerá​-los”.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se que o dispositivo acima <strong>de</strong>stacado tem o condão <strong>de</strong> anular qualquer restrição legal<br />

ao po<strong>de</strong>r​-<strong>de</strong>ver que tem a autorida<strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong> examinar quaisquer livros, papéis ou documentos<br />

fiscais ou comerciais do sujeito passivo12.<br />

É importante observar que o CTN, com este artigo, tornou sem efeito os arts. 17 e 18 do Código<br />

Comercial (Lei n. 556/1850), atualmente revogados pelo Código Civil, os quais <strong>de</strong>terminavam:<br />

Art. 17. Nenhuma autorida<strong>de</strong>, juízo ou tribunal, <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> pretexto algum, por mais especioso que seja, po<strong>de</strong> praticar<br />

ou or<strong>de</strong>nar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não <strong>de</strong>vidamente seus livros <strong>de</strong> escrituração<br />

mercantil, ou neles tem cometido algum vício.<br />

Art. 18. A exibição judicial dos livros <strong>de</strong> escrituração comercial por inteiro, ou <strong>de</strong> balanços gerais <strong>de</strong> qualquer casa <strong>de</strong><br />

comércio, só po<strong>de</strong> ser or<strong>de</strong>nada a favor dos interessados em gestão <strong>de</strong> sucessão, comunhão ou socieda<strong>de</strong>,<br />

administração ou gestão mercantil por conta <strong>de</strong> outrem, e em caso <strong>de</strong> quebra.<br />

O entendimento do STF, no que diz respeito ao tema, sinaliza a inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quaisquer

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