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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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pavimentação asfáltica:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “A contribuição <strong>de</strong> melhoria po<strong>de</strong> ter como fato gerador a prestação <strong>de</strong><br />

serviços públicos que acarretaram valorização <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado bem”.<br />

1. Taxa <strong>de</strong> Pavimentação <strong>de</strong> Anápolis, em Goiás (RE 89.749/GO, Pleno, rel. Min. Soares<br />

Muñoz, j. em 29-03-1979);<br />

2. Taxa <strong>de</strong> Pavimentação <strong>de</strong> Itupeva, em São Paulo (RE 90.090/SP, 2ª T., rel. Min. Décio<br />

Miranda, j. em 18-04-1980);<br />

3. Taxa <strong>de</strong> Pavimentação <strong>de</strong> Via Pública Urbana <strong>de</strong> Assis Chateaubriand, no Paraná (RE<br />

95.348/PR, 1ª T., rel. Min. Alfredo Buzaid, j. em 1º-10-1982).<br />

Observação: a propósito, insta registrar que muitas municipalida<strong>de</strong>s têm adotado outra forma <strong>de</strong><br />

arrecadar valores da coletivida<strong>de</strong> para o custeio das obras <strong>de</strong> pavimentação. Não se trata <strong>de</strong><br />

taxa, nem mesmo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria. Trata-se <strong>de</strong> “planos comunitários <strong>de</strong><br />

pavimentação”, intitulados “PCPs”, <strong>de</strong> iniciativa da Administração ou dos proprietários dos<br />

imóveis lin<strong>de</strong>iros, com previsão <strong>de</strong> um percentual <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são mínima (v.g., 70%) dos<br />

proprietários. Nesse passo, prestigiando-se o viés participativo do gravame, chama-se a<br />

coletivida<strong>de</strong> a participar dos custos da obra pública. Geralmente, aqueles proprietários que não<br />

a<strong>de</strong>rem ao plano passam a ser compulsoriamente cobrados por meio da contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria. A nosso ver, a iniciativa tem muitos pontos positivos, principalmente no que tange ao<br />

caráter <strong>de</strong>mocrático e transparente da exação que, nessa sistemática, sai da retórica para a<br />

prática. Todavia, a constitucionalida<strong>de</strong> da medida <strong>de</strong>ve ser aferida no caso concreto, diante da<br />

lei ordinária municipal veiculadora do “PCP” e das normas afetas ao tributo, previstas no CTN<br />

e na CF.<br />

No segundo caso, adstrito ao recapeamento asfáltico, a obra não gera valorização imobiliária,<br />

coibindo-se a remuneração por meio da contribuição <strong>de</strong> melhoria. O recapeamento asfáltico é obra<br />

que gera tão somente “benefício”, não ocasionando incidência <strong>de</strong> eventual contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria, pois se traduz em serviço <strong>de</strong> manutenção da via pública. Note a ementa jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial da

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