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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Ives Gandra da Silva Martins17 assevera que “é fechada a tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo e pena. É<br />

absoluta a reserva da lei. Sua veiculação normal <strong>de</strong>ve conter toda a informação necessária para a<br />

aplicação da norma”.<br />

Desse modo, a lei tributária <strong>de</strong>verá fixar, com hialina clareza, a alíquota, a base <strong>de</strong> cálculo, o<br />

sujeito passivo do tributo, a multa e o fato gerador, sendo​-lhe vedadas as indicações genéricas no<br />

texto legal <strong>de</strong> tais rudimentos numerus clausus da tipologia cerrada.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, no concurso realizado pela Vunesp, em 2007, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Estadual<br />

(TJ/SP): “Em matéria tributária, nos termos do CTN, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei a fixação <strong>de</strong> alíquota do tributo e a sua base <strong>de</strong><br />

cálculo”.<br />

A lei ordinária, necessariamente minuciosa, rege a conduta da Administração na tomada da<br />

<strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> modo que o conteúdo <strong>de</strong>cisório seja alcançado por simples <strong>de</strong>dução da própria lei, no<br />

bojo da mera subsunção do fato à norma, <strong>de</strong>spindo​-se <strong>de</strong> critérios pessoais <strong>de</strong> valoração.<br />

Com efeito, “o enunciado fundamental é o da legalida<strong>de</strong> da tributação (nullum tributum sine<br />

lege), e que encabeça a lista dos princípios constitucionais tributários. Proclama o inciso I do art.<br />

150 da Constituição ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. O princípio é<br />

formado pelos i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> segurança jurídica, valores que po<strong>de</strong>riam ser solapados se à<br />

administração pública fosse permitido, livremente, <strong>de</strong>cidir quando, como e <strong>de</strong> quem cobrar<br />

tributos”18.<br />

Consoante o art. 97 do CTN, somente a lei, categoricamente, po<strong>de</strong> estabelecer:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Consultor do Executivo –<br />

Área Fazendária (Administração), em 2008: “O município <strong>de</strong> Vitória/ES preten<strong>de</strong> instituir taxa que vise remunerar os<br />

serviços <strong>de</strong> limpeza e coleta <strong>de</strong> lixo na cida<strong>de</strong>, como logradouros públicos, estradas, praças, parques, praias etc. O valor<br />

da taxa po<strong>de</strong>rá ser fixado por meio <strong>de</strong> ato a ser editado pelo prefeito.”<br />

(a) a instituição <strong>de</strong> tributos, ou sua extinção;<br />

(b) a majoração <strong>de</strong> tributos, ou sua redução;<br />

(c) a <strong>de</strong>finição do fato gerador da obrigação tributária principal e do sujeito passivo;<br />

(d) a fixação da alíquota do tributo e <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> cálculo;<br />

(e) a cominação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para

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