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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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3º. áreas <strong>de</strong> preservação ambiental permanente, <strong>de</strong> reserva legal, <strong>de</strong> reserva particular do patrimônio natural, <strong>de</strong><br />

servidão florestal, <strong>de</strong> interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim <strong>de</strong>claradas mediante ato do órgão<br />

competente, fe<strong>de</strong>ral ou estadual), e, por fim, áreas comprovadamente imprestáveis para a ativida<strong>de</strong> rural (<strong>de</strong>claradas<br />

<strong>de</strong> interesse ecológico mediante ato do órgão competente, fe<strong>de</strong>ral ou estadual).<br />

i) Declarações (art. 41 e seguintes do Decreto n. 4.382/2002): as principais <strong>de</strong>clarações para o<br />

ITR são a DIAC e a DIAT. Veja os <strong>de</strong>talhes:<br />

DIAC (Documento <strong>de</strong> Informação e Atualização Cadastral do ITR): há formulário a ser preenchido pelo contribuinte<br />

com as informações cadastrais correspon<strong>de</strong>ntes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma<br />

estabelecida pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral. É obrigatória, no prazo <strong>de</strong> 60 dias, contado <strong>de</strong> sua ocorrência, a<br />

comunicação das seguintes alterações: <strong>de</strong>smembramento; anexação; transmissão, por alienação da proprieda<strong>de</strong> ou<br />

dos direitos a ela inerentes, a qualquer título; sucessão causa mortis; cessão <strong>de</strong> direitos; constituição <strong>de</strong> reserva ou<br />

usufruto;<br />

DIAT (Documento <strong>de</strong> Informação e Apuração do ITR): está dispensado <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>claração o contribuinte cujo imóvel se<br />

enquadre nas hipóteses estabelecidas nos casos <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> e isenção. Observe a Lei n. 9.393/96, nos arts. 41, 42<br />

e 43 que tratam da matéria respectiva.<br />

2 ESTUDO DO IOF<br />

Imposto<br />

Nomen juris<br />

IOF<br />

Imposto sobre operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários<br />

Artigos Art. 153, V, da CF; art. 63 e seguintes do CTN e Decretos n. 6.306/2007, 6.339/2008)<br />

2.1 Competência e sujeito ativo<br />

O art. 153, V, da CF, estabelece ser <strong>de</strong> competência da União a instituição do IOF.<br />

Observe​-o:<br />

Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: (...)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Funiversa, PC/DF, para o cargo <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong> Polícia,<br />

em 2015: “O imposto sobre operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou operações relativas a títulos ou valores<br />

mobiliários (IOF) também inci<strong>de</strong> sobre o ouro e, nesse caso, sendo este <strong>de</strong>finido em lei como ativo financeiro ou<br />

instrumento cambial, estará sujeito à incidência do imposto na operação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino”.<br />

V – operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.<br />

O IOF, ou “Imposto sobre Operações Financeiras”, como é conhecido em sua forma resumida, é<br />

sucessor do antigo Imposto do Selo, substi​tuindo​-o com o advento da Emenda Constitucional n.<br />

18/65. Tem função predominantemente extrafiscal (controle da política monetária), embora seja<br />

bastante significativa a sua função fiscal, ensejando o recolhimento <strong>de</strong> somas consi<strong>de</strong>ráveis.<br />

Sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos,

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