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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sanitário, produzido em condomínio domiciliar, porquanto, na hipótese, a companhia <strong>de</strong> esgoto não<br />

dispunha <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> tratamento que aten<strong>de</strong>sse o imóvel respectivo, cujo condomínio tem estação<br />

própria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> esgoto, <strong>de</strong> acordo com os padrões ambientais da fundação estadual<br />

responsável pela disciplina da engenharia <strong>de</strong> meio ambiente.<br />

Observe a ementa:<br />

EMENTA: (...) TAXA DE ESGOTO. (...) 4. Art. 77 do CTN. Se o acórdão recorrido firmou a premissa <strong>de</strong> que a CEDAE –<br />

Cia. Estadual <strong>de</strong> Águas e Esgotos do Rio <strong>de</strong> Janeiro – não dispõe <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> esgoto que atenda ao<br />

imóvel da autora, torna-se in<strong>de</strong>vida qualquer contraprestação, em virtu<strong>de</strong>, inclusive, <strong>de</strong> suposta utilização potencial do<br />

serviço. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.032.975/RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j.<br />

em 1º-04-2008)<br />

Evi<strong>de</strong>ncia-se, <strong>de</strong>sse modo, que quando se apresenta potencial a utilização do serviço, atrelável à<br />

taxa exigível, esta se dota <strong>de</strong> compulsorieda<strong>de</strong>, enquanto o uso, <strong>de</strong> potencialida<strong>de</strong>19. O importante é<br />

ressaltar que, conquanto o serviço estatal mantenha-se à disposição <strong>de</strong> um certo grupo <strong>de</strong> cidadãos, é<br />

princípio <strong>de</strong> justiça que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua fruição, o grupo beneficiado o financie20.<br />

Observe, agora, o quadro mnemônico, <strong>de</strong>stacando-se os principais atributos da taxa <strong>de</strong> serviço:<br />

TAXA DE SERVIÇO<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

ESPECÍFICO e DIVISÍVEL DE UTILIZAÇÃO<br />

EFETIVA<br />

POTENCIAL<br />

O quadro acima <strong>de</strong>monstra, por outro ângulo, que o serviço não específico (inespecífico) ou o<br />

serviço não divisível (indivisível) ten<strong>de</strong> a rechaçar a exigência <strong>de</strong> taxa. Além disso, indica que a<br />

taxa será cobrável “tanto na fruição efetiva quanto na fruição potencial <strong>de</strong> certos serviços”21.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, Prefeitura <strong>de</strong> Recife, para o cargo <strong>de</strong> Procurador,<br />

em 2014: “Instituição <strong>de</strong> taxas pelo exercício potencial ou efetivo do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização <strong>de</strong> serviços<br />

públicos específicos e indivisíveis, prestados ao contribuinte”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TJ/DF, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “As taxas cobradas pelo DF, no âmbito <strong>de</strong> suas atribuições, po<strong>de</strong>m ter como fato<br />

gerador o exercício efetivo ou potencial do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia”.<br />

É nesse ínterim que se faz necessária a análise do serviço público que se contrapõe ao quadro<br />

apresentado, com ele se mostrando diametralmente oposto: o serviço público geral (universal ou ut<br />

universi), isto é, aquele prestado indistintamente à coletivida<strong>de</strong>, inviabilizando a i<strong>de</strong>ntificação

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