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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A competência tributária apresenta-se como a aptidão jurídica para criar, in abstracto, tributos,<br />

<strong>de</strong>screvendo, legislativamente, suas hipóteses <strong>de</strong> incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos<br />

passivos, suas bases <strong>de</strong> cálculo e suas alíquotas. Perguntar-se-á: quem a tem? As pessoas políticas –<br />

a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral –, que receberam do legislador constituinte a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituir, em caráter privativo, todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tributos (impostos, taxas,<br />

contribuições <strong>de</strong> melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições).<br />

Em outras palavras, a Constituição disciplinou, rigorosa e exaustivamente, o exercício das<br />

competências tributárias, retirando do legislador ordinário a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir, <strong>de</strong> modo livre, o<br />

alcance das normas jurídicas que criam, in abstracto, os tributos (normas jurídicas tributárias).<br />

Nesse passo, po<strong>de</strong>-se afirmar, sem medo <strong>de</strong> equívoco, que a norma imunitória se mostra como um<br />

sinalizador <strong>de</strong> “incompetência tributária”, o que é <strong>de</strong> opinião generalizada entre os doutrinadores<br />

<strong>de</strong> prol.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, TCE/GO, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Externo, em 2014: “Sobre isenção, imunida<strong>de</strong> e remissão é correto afirmar que somente a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fine a<br />

incompetência tributária”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag/MG (e outras instituições), em 2008: “As imunida<strong>de</strong>s tributárias são normas constitucionais<br />

impeditivas da outorga da competência tributária em relação a <strong>de</strong>terminadas situações, pessoas ou bens”.<br />

Para o eminente professor Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho2, a imunida<strong>de</strong> se <strong>de</strong>fine como “a classe<br />

finita e imediatamente <strong>de</strong>terminável <strong>de</strong> normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e<br />

que estabelecem, <strong>de</strong> modo expresso, a incompetência das pessoas políticas <strong>de</strong> direito constitucional<br />

interno para expedir regras instituidoras <strong>de</strong> tributos que alcancem situações específicas e<br />

suficientemente caracterizadas”.<br />

É o que também assinala, com proprieda<strong>de</strong>, José Souto Maior Borges3, afirmando que “a regra<br />

jurídica <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> insere-se no plano das regras negativas <strong>de</strong> competência. O setor social<br />

abrangido pela imunida<strong>de</strong> está fora do âmbito da tributação. Previamente excluído, como vimos, não<br />

po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> exploração pelos entes públicos” (os grifos são do autor).<br />

De fato, há <strong>de</strong>terminados “campos competenciais”, próprios <strong>de</strong> não incidência4, on<strong>de</strong> não<br />

exsurge a tributação, inexistindo “competência tributária”, por meio da supressão da competência

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