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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>sviado o produto arrecadado para outras finalida<strong>de</strong>s não autorizadas na Constituição, cai a competência do ente<br />

tributante para legislar e arrecadar”. (Grifos nossos)<br />

A esse propósito, impen<strong>de</strong> transcrever as lúcidas palavras <strong>de</strong> José Marcos Domingues <strong>de</strong><br />

Oliveira66:<br />

“E se o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ensejar a nulida<strong>de</strong> do imposto (porque a afetação <strong>de</strong>ste é constitucionalmente<br />

proibida), <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r, pela mesma razão, que o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> das contribuições e dos empréstimos<br />

compulsórios, cuja afetação é <strong>de</strong>terminada na Constituição, torna-os ilegítimos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua instituição. Isto se po<strong>de</strong><br />

explicar também pela ‘natureza justificadora’ que a <strong>de</strong>stinação específica (finalida<strong>de</strong>) exerce sobre os fatos geradores<br />

<strong>de</strong>sses tributos”.<br />

A corroborar o entendimento acima, impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar as palavras <strong>de</strong> Werther Botelho Spagnol67,<br />

segundo o qual “em caso <strong>de</strong> não atendimento da finalida<strong>de</strong> do tributo, a <strong>de</strong>volução dos valores<br />

arrecadados torna-se obrigatória”. E prossegue o autor68:<br />

“(...) Em sendo assim, não há que se falar em mero interesse do contribuinte na concreta aplicação dos recursos, mas<br />

em direito subjetivo à repetição dos valores pagos, uma vez que a Constituição só autoriza a exigência <strong>de</strong> uma<br />

contribuição em atenção a um objetivo específico”.<br />

Nessa medida, enten<strong>de</strong>mos que o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> gera efeito tríplice: a suspensão do<br />

pagamento, o direito à restituição e a responsabilização do agente público.

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