07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

penalida<strong>de</strong> (ver art. 113, § 3º, in fine, CTN). Observe o dispositivo:<br />

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.<br />

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento <strong>de</strong> tributo ou penalida<strong>de</strong><br />

pecuniária e extingue​-se juntamente com o crédito <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente.<br />

§ 2º. A obrigação acessória <strong>de</strong>corre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela<br />

previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.<br />

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte​-se em obrigação principal relativamente<br />

à penalida<strong>de</strong> pecuniária.<br />

Nessa toada, o art. 157 do CTN preconiza que “a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> não ili<strong>de</strong> (sic; leia​-se<br />

eli<strong>de</strong>, isto é, elimina, suprime) o pagamento integral do crédito tributário”. Veja​-o:<br />

Art. 157. A imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> não ili<strong>de</strong> o pagamento integral do crédito tributário.<br />

Tal comando vem corroborar a distinção conceitual e estrutural entre tributo e multa, indicando<br />

que a multa não suprime a obrigação <strong>de</strong> pagar integralmente o crédito tributário. Paga​-se o tributo<br />

porque se rea​liza um fato gerador; recolhe​-se a multa porque se <strong>de</strong>scumpriu uma obrigação tributária.<br />

O primeiro, id est, o tributo, funda​-se no po<strong>de</strong>r fiscal; a multa, por sua vez, no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> punir. São,<br />

igualmente, prestações pecuniárias, porém in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, po<strong>de</strong>ndo o sujeito passivo suportar as duas<br />

consequências patrimoniais. Noutra vertente, dir​-se​-ia que o pagamento do tributo, se realizado a<br />

<strong>de</strong>stempo, não inibe a incidência <strong>de</strong> multa, exceto no contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia espontânea (art. 138 do<br />

CTN).<br />

Por fim, diga​-se que o pagamento, tanto do tributo quanto da multa, é consi<strong>de</strong>rado obrigação<br />

principal (art. 113, § 1º, CTN).<br />

Vale lembrar, ainda, que o tributo não resulta <strong>de</strong> sanção por ato ilícito, ou seja, “não se paga<br />

tributo porque se praticou uma ilicitu<strong>de</strong>, embora se possa ter <strong>de</strong> pagá​-lo com abstração do fato <strong>de</strong> ela<br />

ter sido praticada”7.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pela Cesgranrio, ​FINEP, para o cargo <strong>de</strong> Analista Jurídico, em<br />

2014: “Segundo o Código Tributário Nacional, o tributo não se constitui como sanção <strong>de</strong> ato ilícito”.<br />

Observação: Item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo QUADRIX, para o cargo <strong>de</strong> Técnico<br />

Administrativo, em 2014.<br />

Nesse sentido, preleciona Kiyoshi Harada:<br />

“A expressão não significa, necessariamente, que o tributo sempre pressupõe a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato que o gerou, como<br />

sustentado por alguns autores, mesmo porque os atos ilícitos são passíveis <strong>de</strong> tributação, sob pena <strong>de</strong> violação do<br />

princípio constitucional <strong>de</strong> isonomia. O que a expressão significa é que a cobrança <strong>de</strong> tributo não representa imposição

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!