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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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nonagesimal como a data da conversão da medida provisória em lei.<br />

Dessa forma, caso tenhamos o ITR, majorado por MP em setembro <strong>de</strong> 2014, com conversão em<br />

lei em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014, o tributo não seria cobrado a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015, mas em<br />

meados <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015, em face do respeito aos 90 dias, que intermediarão a lei <strong>de</strong> conversão e o<br />

pagamento do tributo. O fato gerador <strong>de</strong>ste gravame, por ficção jurídica, dá​-se em 1º <strong>de</strong> janeiro do<br />

ano, ocasião em que se estipulam a alíquota e a base <strong>de</strong> cálculo que vigerão durante todo o ano. Caso<br />

incida nova alíquota no transcorrer do período – o que ocorrerá no exemplo acima (MP incidindo em<br />

meados <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015) –, só será possível se falar em ​incidência no dia 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016.<br />

Curiosamente, este foi o entendimento da Banca do Cespe/UnB, no tocante a este aspecto, na questão<br />

da OAB acima ventilada (Gabarito: “Admite​-se que o examinado indique como data o dia primeiro<br />

<strong>de</strong> janeiro do segundo ano seguinte ao da ​publicação da MP, em razão da <strong>de</strong>terminação legal <strong>de</strong> que o<br />

fato gerador do imposto territorial rural ocorre em primeiro <strong>de</strong> janeiro (Lei n. 9.393/96”).<br />

Como é cediço, esse entendimento, todavia, não <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> endosso generalizado na doutrina. No<br />

STF, por sua vez, há sinais no sentido da prevalência da tese <strong>de</strong> que a contagem da anteriorida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser feita a partir da publicação da medida provisória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data da lei <strong>de</strong><br />

conversão. Isso se mostrará evi<strong>de</strong>nte na análise da anteriorida<strong>de</strong> especial, própria das contribuições<br />

social​-previ<strong>de</strong>nciárias, instituídas ou modificadas por MP, a ser feita em tópico posterior.<br />

Nesse rumo, para concursos públicos, temos recomendado que se adote o entendimento do STF: a<br />

tese <strong>de</strong> que a contagem da anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita a partir da publicação da medida provisória,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data da lei <strong>de</strong> conversão. Por sinal, a prova discursiva para o Exame da OAB<br />

(2ª Fase; Cespe/UnB), acima comentada, indicou no gabarito oficial que “o imposto só po<strong>de</strong>ria ser<br />

cobrado após noventa dias contados <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro, data <strong>de</strong> publicação da medida provisória”.<br />

Observe que o Cespe/UnB adotou um posicionamento que havíamos anteriormente alertado.<br />

Para uma melhor compreensão do relacionamento entre a MP e o princípio da anteriorida<strong>de</strong>, é<br />

pru<strong>de</strong>nte se levar em conta que a MP <strong>de</strong>verá ser convertida em lei em 60 dias, consoante a<br />

inteligência do art. 62, § 3º, da CF, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogada uma única vez, por igual período. Antes<br />

da Emenda Constitucional n. 32/2001, como é cediço, a prorrogação era sucessiva; agora, ela é<br />

única.

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