07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

jurídicos celebrados entre pessoas), até a Constituição <strong>de</strong> 1988, faziam parte da competência dos<br />

Estados (art. 23, I, da CF/69 e art. 35 do CTN).<br />

Des<strong>de</strong> a promulgação da Constituição vigente, em outubro <strong>de</strong> 1988, houve uma bipartição da<br />

competência: a transmissão, quando <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> evento causa mortis ou não oneroso entre<br />

pessoas, <strong>de</strong> bens móveis ou imóveis, ficou na competência dos Estados (e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral),<br />

dando ensejo ao atual ITCMD estadual; por outro lado, a transmissão inter vivos e <strong>de</strong> caráter<br />

oneroso <strong>de</strong> bens imóveis passou a ser exclusivida<strong>de</strong> da competência dos Municípios (e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral), abrindo​-se para o ITBI municipal.<br />

Portanto, a atual Carta Magna <strong>de</strong>smembrou o vetusto “ITBI estadual”, <strong>de</strong>ixando com os Estados e<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral tão somente a parte re​lativa à transmissão causa mortis e por doação (art. 155, I) e,<br />

com os Mu​nicípios, o restante (art. 156, II).<br />

3.2 Sujeito passivo<br />

O sujeito passivo do ITBI po<strong>de</strong> ser qualquer uma das partes da operação tributária <strong>de</strong><br />

transmissão <strong>de</strong> bem imóvel, tanto o transmitente quanto o adquirente, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do<br />

art. 42 do CTN:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador junto ao<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas dos Municípios do Estado <strong>de</strong> Goiás, em 2007: “Joaquina adquiriu um apartamento, por ato oneroso,<br />

sobre o qual inci<strong>de</strong> hipoteca. Segundo disposição do CTN, o ônus tributário do ITBI <strong>de</strong>ve necessariamente recair sobre<br />

Joaquina, por ser adquirente do bem imóvel”.<br />

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.<br />

Geralmente, mostra​-se como sujeito passivo o adquirente do bem, como se po<strong>de</strong> notar, e.g., na<br />

legislação <strong>de</strong> São Paulo (Lei n. 11.154/91, art. 6º, I) e na do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Lei n. 1.364/88, art. 9º).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Faepesul (Unisul), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Imaruí/SC, em 2009: “Na tributação <strong>de</strong> Prefeitura Municipal existe um imposto municipal <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> do comprador, pago/recolhido por este nas transações imobiliá​rias. Estamos nos referindo a ITBI”.<br />

Entretanto, no plano da sujeição passiva, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>spontar a importante figura do responsável<br />

tributário. Acerca da responsabilida<strong>de</strong> tributária, Regina Helena Costa115 ensina:<br />

Além dos contribuintes, há os responsáveis pelo pagamento do imposto. É a hipótese, por

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!