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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, no concurso rea​li​zado pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Substituto/PA, em 2008: “A atua​lização do valor monetá​rio da base <strong>de</strong> cálculo do tri​buto não constitui majora​ção,<br />

conforme o disposto no CTN”.<br />

Daí se dizer que, no primeiro caso – em que há legítima atualização – não há majoração do<br />

tributo, permitindo​-se o tranquilo uso <strong>de</strong> atos normativos infralegais. De outra banda, no segundo<br />

caso, em que há falsa “atualização” – e verda<strong>de</strong>ira majoração do tributo –, há <strong>de</strong> se ter a lei, como<br />

conditio sine qua non, sob pena <strong>de</strong> eiva <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, no concurso realizado pelo TRF/3ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral<br />

Substituto: “A atualização monetária da base <strong>de</strong> cálculo do tributo, por <strong>de</strong>creto, é sempre ofensiva à limitação ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar”.<br />

A esse propósito, impen<strong>de</strong> citar a Súmula n. 160 do STJ, segundo a qual “é <strong>de</strong>feso, ao<br />

Município, atualizar o IPTU, mediante <strong>de</strong>creto, em percentual superior ao índice oficial <strong>de</strong><br />

correção monetária”.<br />

O teor da presente Súmula foi solicitado em prova realizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008.<br />

Em tempo, frise-se que o STF, em 2013, consi<strong>de</strong>rou inconstitucional a majoração, sem edição <strong>de</strong><br />

lei em sentido formal, do valor venal <strong>de</strong> imóveis para efeito <strong>de</strong> cobrança do IPTU, acima dos índices<br />

oficiais <strong>de</strong> correção monetária (RE 648.245/Reperc. geral, rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Pleno, j. em<br />

1º-08-2013).<br />

A título <strong>de</strong> exemplificação, observe as situações abaixo, que reproduzem assertivas solicitadas<br />

em provas <strong>de</strong> concursos públicos:<br />

a) “Determinado município brasileiro estabeleceu, por portaria ex​pe​dida pela secretaria<br />

municipal da fazenda, que a atualização monetária do IPTU seria feita com base no índice<br />

oficial <strong>de</strong> correção, acrescido <strong>de</strong> 0,5% ao mês. Nessa situação, é lícita a alteração feita por<br />

portaria, tendo em vista que não se trata <strong>de</strong> majoração <strong>de</strong> tributo”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, no concurso rea​lizado pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal<br />

<strong>de</strong> Natal/RN, em 2008.<br />

b) “Um Prefeito Municipal, através <strong>de</strong> Decreto, corrige a base <strong>de</strong> cálculo do IPTU em 45%

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