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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sobre a legislação <strong>de</strong> cunho geral. Portanto, o curso do executivo não po<strong>de</strong>rá ser obstruído diante <strong>de</strong><br />

um requisito reclamado na lei especial <strong>de</strong> regência, sabendo-se que os dados po<strong>de</strong>m aportar ao feito<br />

em momento posterior.<br />

Em 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, o STJ lapidou a Súmula n. 558: “Em ações <strong>de</strong> execução fiscal, a<br />

petição inicial não po<strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferida sob o argumento da falta <strong>de</strong> indicação do CPF e/ou RG ou<br />

CNPJ da parte executada”.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, frise-se que, para o STJ, <strong>de</strong>ve ser extinta a execução fiscal que, por erro na CDA<br />

quanto à indicação do CPF do executado, tenha sido promovida em face <strong>de</strong> pessoa homônima.<br />

Embora o equívoco se consubstancie em mero erro material, a homonímia é ali insanável, uma vez<br />

que inclui no processo executivo pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente <strong>de</strong>vedora do<br />

imposto. (REsp 1.279.899/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. em 18-02-2014)<br />

b) O montante exequível<br />

Art. 202. (...)<br />

II – a quantia <strong>de</strong>vida e a maneira <strong>de</strong> calcular os juros <strong>de</strong> mora acrescidos;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FMP-RS, TJ/AC, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2012: “<strong>de</strong>ntre os requisitos do termo <strong>de</strong> inscrição em dívida ativa, estão: o nome do <strong>de</strong>vedor, a<br />

quantia <strong>de</strong>vida, a origem e a natureza do crédito e o fundamento legal”.<br />

O dispositivo é claro: mostra a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se evi<strong>de</strong>nciarem o valor originário da dívida e a<br />

indicação dos elementos necessários para o cálculo do tributo, em sua evolução no tempo. A maior<br />

celeuma se dá quanto a esta “maneira” <strong>de</strong> calcular os juros. Enten<strong>de</strong>​-se que a memória<br />

discriminada e atualizada <strong>de</strong> cálculo (exigível em execução <strong>de</strong> título judicial), prevista no art. 604 do<br />

CPC (revogado pela Lei n. 11.232/2005) não é aplicável ao processo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> dívida ativa<br />

(execução fiscal), bastando “a referência ao valor originário da dívida e a indicação dos elementos<br />

necessários para o cálculo <strong>de</strong> sua evolução no tempo” 26.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “Constitui causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da certidão <strong>de</strong> dívida ativa, bem como do<br />

processo <strong>de</strong> cobrança, a omissão quanto à maneira <strong>de</strong> calcular os juros <strong>de</strong> mora”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador da Fazenda Nacional,<br />

em 2007: “A maneira <strong>de</strong> calcular os juros <strong>de</strong> mora acrescidos ao crédito tributário <strong>de</strong>ve constar da certidão da dívida<br />

ativa”.

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