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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Veículos Automotores constitui​-se <strong>de</strong> ofício, sujeitando​-se às prescrições legais <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento. 2.<br />

Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 12.970/RJ, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em<br />

21​-08​-2003)<br />

Curiosamente, o mesmo imposto já foi apreciado pela 1ª Turma do STJ, que o concebeu como<br />

“imposto lançado por homologação”. Veja o controvertido julgado:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO ANTECIPADO. O IPVA é tributo cujo<br />

lançamento se faz por homologação: o contribuinte recolhe o tributo, sem prévio exame do Fisco. Tal recolhimento<br />

opera a extinção condicional do crédito tributário. A extinção <strong>de</strong>finitiva somente acontece após a homologação do<br />

pagamento. (RMS 12.384/RJ, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em 04​-06​-2002)<br />

Em provas <strong>de</strong> concursos, todavia, tem prevalecido o entendimento <strong>de</strong> que o IPVA é modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lançamento direto ou <strong>de</strong> ofício. Em 2007, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame <strong>de</strong><br />

Or<strong>de</strong>m da OAB, consi​<strong>de</strong>​rou​-se “correto” o item no qual se associou o IPVA à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lan​çamento<br />

<strong>de</strong> ofício.<br />

Frise​-se que, em agosto <strong>de</strong> 2009, a FCC realizou concurso – aliás, pos​teriormente, anulado – para<br />

o preenchimento do cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong> São Paulo – Nível I (PGE/SP), em cuja prova<br />

se associou o IPVA à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento por homologação. Observe o item con​si<strong>de</strong>rado<br />

correto, embora não nos iniba <strong>de</strong> asseverar que tal aceitação é <strong>de</strong>masiado isolada em provas <strong>de</strong><br />

concurso:<br />

“Lei estadual que disciplina o IPVA po<strong>de</strong> atribuir ao sujeito passivo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> antecipar o pagamento do tributo, sem<br />

prévio exame da autorida<strong>de</strong> administrativa, configurando, nesta hipótese, o lançamento por homologação”.<br />

3. Taxas: as taxas são tributos lançados <strong>de</strong> ofício. Em 2007, em pro​va realizada pelo Cespe/UnB,<br />

para o Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m da OAB, consi<strong>de</strong>rou​-se “correto” o item no qual se associou a “taxa <strong>de</strong><br />

limpeza pública” à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento direto ou <strong>de</strong> ofício.<br />

4. Contribuição <strong>de</strong> melhoria: à semelhança das taxas, este outro tributo bilateral se adapta com<br />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> ao tipo <strong>de</strong> lançamento direto ou <strong>de</strong> ofício.<br />

5. Contribuições corporativas (Conselhos Profissionais): trata​-se <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> contribuição<br />

fe<strong>de</strong>ral, constante do caput do art. 149 da CF, à qual se atrela o lançamento direto ou <strong>de</strong> ofício.<br />

6. Contribuição para o Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública (COSIP): a contribuição para o serviço<br />

<strong>de</strong> iluminação pública, cuja cobrança é facultada na fatura <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> energia elétrica (art. 149​-<br />

A, parágrafo único, CF), encaixa​-se na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento direto ou <strong>de</strong> ofício.<br />

Ressalte​-se que, conforme se estudou em tópico prece<strong>de</strong>nte, o lançamento <strong>de</strong> ofício será utilizado

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