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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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e direitos) e dos ônus (obrigações), tem entendido o STJ que <strong>de</strong>ve haver a transferência das multas,<br />

sejam elas <strong>de</strong> caráter moratório ou punitivo32. Digase, ainda, que a regra abarca as multas já<br />

aplicadas no momento da sucessão, e não aquelas impostas após a sucessão, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração<br />

cometida pela empresa sucedida, pois já não integraria o passivo da empresa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Estado do<br />

Maranhão (CGE/MA), em 2014: “A companhia Delta S.A., sucessora por incorporação das indústrias Alpha e Beta,<br />

impugna a cobrança <strong>de</strong> multa punitiva que lhe está sendo exigida pelo Fisco Estadual, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> operações<br />

mercantis que foram realizadas pelas companhias incorporadas, em <strong>de</strong>sacordo com a legislação <strong>de</strong> regência, pelo que<br />

foram multadas anteriormente à data da incorporação. Com base no exposto, ‘a multa é <strong>de</strong>vida pela companhia<br />

sucessora, uma vez que constitui o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor’”.<br />

Note o julgado a seguir:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO<br />

SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Recurso<br />

Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que<br />

multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada <strong>de</strong>sta inteligência, o que vem sendo<br />

admitido pelo STJ, in casu trata​-se <strong>de</strong> multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não<br />

apresentação do livro diário geral. 2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilida<strong>de</strong> integral<br />

tanto pelos eventuais tributos <strong>de</strong>vidos quanto pela multa <strong>de</strong>corrente, seja ela <strong>de</strong> caráter moratório ou punitivo. A multa<br />

aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, po<strong>de</strong>ndo ser exigida do sucessor, sendo que,<br />

em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é <strong>de</strong>vida a multa, sem se fazer distinção se<br />

é <strong>de</strong> caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição <strong>de</strong>corrente do não pagamento do tributo na época do<br />

vencimento. 3. Na expressão “créditos tributários” estão incluídas as multas moratórias. 4. A empresa, quando<br />

chamada na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sucessora tributária, é responsável pelo tributo <strong>de</strong>clarado pela sucedida e não pago no<br />

vencimento, incluindo​-se o valor da multa moratória. 5. Prece<strong>de</strong>ntes das 1ª e 2ª Turmas <strong>de</strong>sta Corte Superior e do<br />

colendo STF. 6. Recurso provido. (REsp 432.049/SC, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 13-08-2002; ver, no<br />

mesmo sentido: (I) REsp 670.224/RJ, rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04-11-2004 e (II) REsp 544.265/CE, rel.<br />

Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 16-11-2004) (Grifo nosso)<br />

Temos visto com certas reservas a transmissibilida<strong>de</strong> da multa punitiva, todavia a visão<br />

hostilizada recebeu a chancela do STJ, em 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, na Súmula n. 554: “Na hipótese<br />

<strong>de</strong> sucessão empresarial, a responsabilida<strong>de</strong> da sucessora abrange não apenas os tributos <strong>de</strong>vidos<br />

pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos<br />

até a data da sucessão”.<br />

3.4 4ª HIPÓTESE: art. 133 do CTN<br />

Observe o dispositivo legal:<br />

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica <strong>de</strong> direito privado que adquirir <strong>de</strong> outra, por qualquer título, fundo <strong>de</strong> comércio ou<br />

estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão<br />

social ou sob firma ou nome individual, respon<strong>de</strong> pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,

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