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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Posto isso, com base na interpretação a que proce<strong>de</strong>mos, mostra​-se insofismável a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> livre incidência <strong>de</strong> tributos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da regularida<strong>de</strong> jurídica dos atos ou da licitu<strong>de</strong> do<br />

seu objeto ou dos seus efeitos. É claro que, por exceção, <strong>de</strong>vemos admitir a não incidência nos casos<br />

em que o ilícito penetra no espectro da hipótese <strong>de</strong> incidência do gravame, v. g., um ICMS sobre a<br />

venda <strong>de</strong> drogas.<br />

3 A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: A EQUIDADE E A TRIBUTAÇÃO JUSTA<br />

O princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, embora vinculado ao postulado da isonomia, em mútua<br />

implicação, com este não se confun<strong>de</strong>.<br />

A capacida<strong>de</strong> contributiva evi<strong>de</strong>ncia uma das dimensões da isonomia, a saber, a igualda<strong>de</strong> na lei,<br />

quando se busca tratar <strong>de</strong> forma distinta situações diversas, conforme se estudou em ponto anterior.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, Liquigás, para o cargo <strong>de</strong> Profissional Júnior,<br />

em 2014: “Quando a Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que a União não po<strong>de</strong> tributar nem a renda das obrigações da<br />

dívida pública dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, nem a remuneração e os proventos dos respectivos<br />

agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, está sendo realizado o<br />

princípio da isonomia”.<br />

Nesse sentido, diz​-se que o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva está profundamente ligado ao da<br />

igualda<strong>de</strong>, mas neste não se esgota. Enquanto a isonomia avoca um caráter relacional, no bojo do<br />

confronto entre situações jurídicas, o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, longe <strong>de</strong> servir apenas<br />

para coibir discriminações arbitrárias, abre​-se para a consecução <strong>de</strong> um efetivo i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça para<br />

o <strong>Direito</strong> Tributário36.<br />

A busca da justiça avoca a noção <strong>de</strong> “equida<strong>de</strong>” na tributação. Esta, na visão dos economistas,<br />

liga​-se ao modo como os recursos são distribuí​dos pela socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sdobrando​-se em duas<br />

dimensões: (I) na equida<strong>de</strong> horizontal, em que <strong>de</strong>ve haver o tratamento igual dos indivíduos<br />

consi<strong>de</strong>rados iguais, e (II) na equida<strong>de</strong> vertical, com o tratamento <strong>de</strong>sigual aos indivíduos<br />

consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>siguais.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Receita Estadual do<br />

Estado do Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009: “Consi<strong>de</strong>rando que a tributação <strong>de</strong>ve ser utilizada como uma ferramenta para<br />

diminuir os <strong>de</strong>sequilíbrios conjunturais e melhorar as taxas <strong>de</strong> crescimento econômico, é possível afirmar, quanto ao<br />

princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, no âmbito da teoria da tributação, que o ônus tributário <strong>de</strong>ve garantir as equida<strong>de</strong>s<br />

horizontal e vertical”.

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