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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ser exigido indiscriminadamente pela utilização <strong>de</strong> todas as estradas, mas tão somente em relação<br />

àquelas que apresentassem condições razoáveis <strong>de</strong> tráfego, sob pena <strong>de</strong> se estar exigindo verda<strong>de</strong>iro<br />

imposto pela utilização <strong>de</strong> via pública específica, o que não se mostra ao alcance <strong>de</strong> os Estados.<br />

2.4 A análise da suposta feição não tributária do pedágio<br />

Hodiernamente, não se conhece na malha rodoviária brasileira a cobrança <strong>de</strong> pedágio​-taxa nos<br />

mol<strong>de</strong>s constitucionais previstos à época do selo​-pedágio. Pelo contrário, a cobrança <strong>de</strong> pedágio se<br />

faz, rotineiramente, nas rodovias <strong>de</strong> maior movimento e rentabilida<strong>de</strong>, por meio do preço público.<br />

Enfrentando a celeuma, po<strong>de</strong>mos dizer que, caso a administração da via pública, objeto <strong>de</strong><br />

cobrança do pedágio, seja feita por órgão da administração indireta (autarquia ou empresa<br />

controlada por Estado, v.g., DER ou DERSA, respectivamente), a exação <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rada<br />

uma taxa. Por outro lado, se a via for explorada por entida<strong>de</strong> particular (concessionárias,<br />

permissionárias etc.), po<strong>de</strong>rá haver uma escolha da exação pelo legislador – se pedágio​-taxa ou<br />

pedágio​-tarifa. Aliás, o próprio texto constitucional permite que se cobrem tarifas em certos<br />

serviços públicos prestados por permissionárias e concessionárias, conforme se lê no § 3º do art.<br />

150 e no art. 175, ambos da CF.<br />

No mais, a Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 10.233/2001 (art. 13, I), que criou a Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes<br />

Terrestres (ANTT), regulando a concessão <strong>de</strong> “exploração <strong>de</strong> infraestrutura <strong>de</strong> transporte<br />

público”, em diversos dispositivos <strong>de</strong>ixa claro que tal exploração, pela concessionária, será<br />

remunerada mediante a cobrança <strong>de</strong> tarifas (art. 28, I e II; art. 34​-A, § 2º, VI e art. 35, VII).<br />

Portanto, o pedágio po<strong>de</strong> ser taxa ou preço público, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das circunstâncias e da maneira<br />

como for exigido.<br />

Será necessário, relativamente a essas situações, aguardar novos julgados do STF, especialmente<br />

envolvendo a cobrança <strong>de</strong> pedágio por concessionárias, para se ter melhor visualização da complexa<br />

natureza jurídica do pedágio.<br />

Diante da controvérsia, parece​-nos a<strong>de</strong>quado assegurar, <strong>de</strong> plano, na trilha <strong>de</strong> um posicionamento<br />

conciliatório, que o pedágio po<strong>de</strong> assumir a feição tributária, como taxa (um pedágio​-taxa), ou não,<br />

revestindo​-se da forma <strong>de</strong> preço público (um pedágio​-tarifa). Esse é o posicionamento que<br />

recomendamos para provas <strong>de</strong> concursos públicos.

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