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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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dois emblemáticos julgados que <strong>de</strong>monstram, didaticamente, a contagem cumulativa:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO (...) CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA – PRAZO (CTN, ART. 173).<br />

(...) III – o termo inicial da <strong>de</strong>cadência prevista no art. 173, I, do CTN não é a data em que ocorreu o fato gerador. IV – a<br />

<strong>de</strong>cadência relativa ao direito <strong>de</strong> constituir crédito tributário somente ocorre <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cinco anos, contados do<br />

exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo <strong>de</strong> o estado rever e homologar o lançamento (CTN,<br />

art. 150, parágrafo 4º). V – se o fato gerador ocorreu em outubro <strong>de</strong> 1974, a <strong>de</strong>cadência opera​-se em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1985. (RESP 69.308/SP, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em 04​-12​-1995) (Grifo nosso)<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO<br />

TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, § 4º E 173, INCISO I,<br />

DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO<br />

CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem entendimento firmado que o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a constituição do crédito tributário não tem início com a ocorrência do fato gerador, mas, sim, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que foi extinto o direito potestativo da Administração <strong>de</strong> rever<br />

e homologar o lançamento. 2. Não configurada a <strong>de</strong>cadência no caso em exame – cobrança <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> ICMS em<br />

lançamento por homologação –, porquanto o fato gerador ocorreu em junho <strong>de</strong> 1990, e a inscrição da dívida foi<br />

realizada em 15 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1995, portanto, antes do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, que só se verificará em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001<br />

(6/90 – fato gerador/+ 5 anos = 6/95 – extinção do direito potestativo da Administração/1º​-01​-1996 – primeiro dia do<br />

exercício seguinte à extinção do direito potestativo da Administração/+/5 anos = prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência da<br />

dívida/15​-08​-1995 – data em que ocorreu a inscrição da dívida/1º​-01​-2001 – limite do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial). 3. Recurso<br />

conhecido e provido. Decisão unânime. (REsp 198.631/SP​-2000, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. em 25​-04​-2000)<br />

(Grifo nosso)<br />

Observe, agora, o caso prático:<br />

Caso prático: imaginando um tributo com fato gerador ocorrido em 15​-02​-1995, se somarmos 5 (cinco) anos a essa data, chegaremos<br />

a 15​-02​-2000, isto é, ao termo ad quem para que o Fisco, diante da provável inexistência do pagamento antecipado, homologue o<br />

lançamento (“pagamento” – art. 150, § 4º, CTN). Como não há pagamento antecipado, para o STJ, não há o que homologar. Sendo<br />

assim, avoca​-se a aplicação imediata do art. 173, I, CTN (cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o<br />

lançamento PODERIA ter sido efetuado).<br />

A partir do problema proposto, teremos a seguinte situação<br />

2000 Ano em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado<br />

2001 Exercício seguinte ao ano em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado<br />

1º​-01​-2001 1º dia do exercício seguinte àquele ano (Aqui se começa a contar do zero)<br />

1º​-01​-2002 Contagem: um ano (Desenrolar da contagem <strong>de</strong> cinco anos...)<br />

1º​-01​-2003 Contagem: dois anos<br />

1º​-01​-2004 Contagem: três anos<br />

1º​-01​-2005 Contagem: quatro anos<br />

1º​-01​-2006 Contagem: cinco anos<br />

À luz do entendimento do STJ, no bojo da tese dos cinco mais cinco (5 + 5), o tributo com fato<br />

gerador em 15​-02​-1995, em que tenha havido falta <strong>de</strong> pagamento, po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> lançamento<br />

até 31​-12​-2005 (dies ad quem), ou seja, aproximadamente, onze anos a contar do fato gerador.<br />

Observe o esquema gráfico:<br />

Art. 173, I, CTN<br />

CTN<br />

5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele<br />

em que o lançamento PODERIA ter sido efetuado.<br />

INTERPRETAÇÃO PARA O STJ<br />

5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que<br />

o lançamento (AINDA) PODERIA ter sido efetuado.

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