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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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criar direito e, ao mesmo tempo, homologar seu próprio ato.<br />

Geraldo Ataliba74, com a precisão <strong>de</strong> pensamento que lhe é peculiar, aduz:<br />

“(...) Nestas assembleias são gestados os convênios, ou melhor, as ‘propostas <strong>de</strong> convênios’. Em verda<strong>de</strong> o conteúdo<br />

dos convênios só passa a valer <strong>de</strong>pois que as Assembleias Legislativas – casas on<strong>de</strong> se faz representar o povo dos<br />

Estados – ratificam os convênios prefirmados nas assembleias. Com efeito, não po<strong>de</strong>ria um mero preposto do chefe<br />

do Executivo Estadual exercer competência tributária exonerativa. Esta é do ente Político, não é do Executivo nem do<br />

seu chefe, muito menos do preposto, <strong>de</strong>stituível ad nutum. (...)”.<br />

E arremata o insigne tributarista75, discorrendo sobre o fe<strong>de</strong>ralismo:<br />

“Na verda<strong>de</strong>, qualquer proposta <strong>de</strong> que indireta ou remotamente tenda a abolir quer a fe<strong>de</strong>ração, quer a república é<br />

igualmente proibida, inviável e insuscetível <strong>de</strong> sequer ser posta como objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação. Basta enfraquecê​-las,<br />

reduzi​-las, ten<strong>de</strong>r a esvaziá​-las, reduzir​-lhes a eficácia e já <strong>de</strong>ve ser fulminada <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, vale <strong>de</strong>stacar que a EC n. 33/2001 previu, como mitigação ao princípio da<br />

legalida<strong>de</strong> tributária, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> alíquotas do ICMS​-Combustível por meio <strong>de</strong><br />

convênios, no âmbito do CONFAZ. O mandamento parece <strong>de</strong>svirtuar a competência privativa do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, por nítida supressão <strong>de</strong> competência, na fixação <strong>de</strong> alíquotas do ICMS em<br />

operações interestaduais, bem como na estipulação <strong>de</strong> alíquotas máximas e mínimas nas operações<br />

internas. Em mais um criticável episódio, cogita​-se da violação à forma fe<strong>de</strong>rativa do Estado e à<br />

separação dos po<strong>de</strong>res, com a evi<strong>de</strong>nte supressão da competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo (Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral), outorgando​-se o duvidoso lastro à atuação do Executivo.<br />

3.5 Parágrafo único do art. 100 do CTN<br />

O parágrafo único do art. 100 dispõe sobre a exoneração do contribuinte <strong>de</strong> boa​-fé dos encargos<br />

e penalida<strong>de</strong>s diante da observância das normas complementares. Tal medida vem ao encontro da<br />

preservação da segurança jurídica na relação que liga o Fisco credor ao contribuinte​-cidadão<br />

<strong>de</strong>vedor. A<strong>de</strong>mais, o comando é ratificador dos princípios da confiança, da boa​-fé, da moralida<strong>de</strong> e<br />

da razoabilida<strong>de</strong>. Veja​-o:<br />

Art. 100. (...)<br />

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, a<br />

cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e a atualização do valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo do tributo. (Grifos nossos)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo (DPE/SP), em 2009: “As práticas reiteradamente observadas pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas são normas<br />

complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos <strong>de</strong>cretos e a observância <strong>de</strong>ssas práticas<br />

exclui a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, a cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e a atualização do valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo<br />

do tributo”.

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