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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Memorize, por fim, que o dispositivo não faz menção ao “IOF”, em si, mas ao IOF​-OURO, isto é,<br />

aquele inci<strong>de</strong>nte na operação com o referido ativo financeiro.<br />

c) 20% do produto <strong>de</strong> arrecadação do Imposto Residual (art. 154, I, CF).<br />

O fe<strong>de</strong>ral imposto residual, criado por lei complementar, <strong>de</strong>verá ter sua receita apropriada pela<br />

União no percentual <strong>de</strong> 80%. É que vinte por cento do valor arrecadado serão repartidos com os<br />

Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Observe abaixo o item <strong>de</strong> concurso, consi<strong>de</strong>rado “correto”, que dá ao tema um certo contexto<br />

prático:<br />

“Consi<strong>de</strong>re que a União tenha instituído, mediante o exercício <strong>de</strong> sua competência tributária residual, um<br />

novo imposto e que tenha aumentado em mais <strong>de</strong> 10 milhões <strong>de</strong> reais a arrecadação tributária fe<strong>de</strong>ral. Nesse<br />

caso, pertencem aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral vinte por cento do produto da referida arrecadação”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador da Secretaria<br />

<strong>de</strong> Estado e Administração <strong>de</strong> Sergipe (SEAD/SES), em 2009.<br />

Veja, ainda, a assertiva abaixo, que traz alterado o percentual <strong>de</strong> repartição tributária do imposto<br />

residual:<br />

“Pertencem aos Municípios todo o produto da arrecadação dos impostos residuais”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pelo Instituto Pró-Município/CE, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

Municipal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Pacatuba/CE, em 2009.<br />

d) 29% do produto <strong>de</strong> arrecadação da CIDE​-Combustível (art. 159, III, CF – EC n. 44/2004).<br />

A CIDE​-Combustível é um tributo cuja repartição tributária se <strong>de</strong>sdobra em fases sucessivas.<br />

Inicialmente, o bolo arrecadado pela União <strong>de</strong>verá ser fatiado com os Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no<br />

percentual <strong>de</strong> 29%. Isso significa que a União abocanha o pedaço equivalente a 71% da arrecadação<br />

do tributo fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ixando o restante para as entida<strong>de</strong>s subalternas. Após, como se <strong>de</strong>talhará em<br />

iminente tópico, o percentual <strong>de</strong> 29% sofrerá uma nova repartição – agora, dos Estados e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral para os Municípios –, havendo uma redistribuição <strong>de</strong> 25% do valor inicialmente repartido.<br />

Ou seja: os Municípios ficam com ¼ do valor (25% x 29 = 7,25% da receita total da CIDE​-<br />

Combustível), enquanto os Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral ficam com ¾ do valor (75% x 29 = 21,75% da<br />

receita total da CIDE​-Combustível).

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