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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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elevadas ocorrerá na razão inversa da essencialida<strong>de</strong> dos produtos;<br />

c) O princípio da não cumulativida<strong>de</strong> (técnica <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> value​-ad<strong>de</strong>d, para os norte​americanos):<br />

postulado segundo o qual se proíbe a técnica cumulativa, permitindo que em cada<br />

operação tributada <strong>de</strong>va ser abatido o valor do mesmo imposto pago na operação imediatamente<br />

anterior (art. 49 do CTN). Com efeito, faz​-se o registro contábil como crédito do IPI referente à<br />

entrada <strong>de</strong> uma mercadoria. Por seu turno, faz​-se o registro como débito do valor do IPI dos produtos<br />

que saírem. No final do período, após a realização dos cálculos, se o débito for maior, o imposto é<br />

recolhido; se o crédito for maior, o saldo credor é transferido para uso no perío​do seguinte ou nos<br />

períodos seguintes. O IPI, nos documentos fiscais, é <strong>de</strong>stacado separadamente ou, como <strong>de</strong>nomina<br />

parte da doutrina, “por fora”, somado ao preço e pago pelo adquirente dos insumos. O mesmo fato<br />

ocorre com o ICMS.<br />

O cálculo dos impostos não cumulativos po<strong>de</strong> ocorrer por meio <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> adição ou<br />

subtração. Quando se compensam as incidências anteriores e atuais, utiliza​-se o método da<br />

subtração. Esse processo po<strong>de</strong> se dar pelo sistema <strong>de</strong> base sobre base (Tax on Base), em que se<br />

comparam as bases <strong>de</strong> cálculo, ou pelo sistema <strong>de</strong> imposto sobre imposto (Tax on Tax), em que se<br />

abate do tributo <strong>de</strong>vido na saída o importe cobrado na operação antece<strong>de</strong>nte.<br />

Por fim, ressalte​-se que a legislação brasileira, em matéria <strong>de</strong> impostos indiretos, optou pelo<br />

método Tax on Tax, em <strong>de</strong>trimento do método Tax on Base.<br />

d) O crédito​-prêmio do IPI: como é notório em nosso País, as ex​por​tações <strong>de</strong> produtos<br />

industrializados têm representado, nas últimas décadas, um gran<strong>de</strong> alicerce <strong>de</strong> nosso<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico. Foi almejando esse cenário, no qual hoje nos encontramos, que, em<br />

1969, por meio do Decreto​-Lei n. 491, o Governo Fe<strong>de</strong>ral instituiu o <strong>de</strong>nominado crédito​-prêmio do<br />

IPI, um estímulo fiscal às empresas fabricantes e exportadoras <strong>de</strong> produtos manufaturados. Tais<br />

empresas exportadoras, ao <strong>de</strong>stinar bens industrializados <strong>de</strong> origem nacional ao estrangeiro, tinham<br />

direito ao ressarcimento dos tributos pagos internamente, mediante a constituição <strong>de</strong> créditos<br />

tributários oriundos <strong>de</strong> tais vendas ao exterior, que po<strong>de</strong>riam vir a ser compensadas com o IPI <strong>de</strong>vido<br />

nas operações rea​lizadas <strong>de</strong>ntro do mercado brasileiro.<br />

À época da instituição <strong>de</strong>ssa benemerência fiscal, o referido Decreto​-Lei não <strong>de</strong>finiu o período

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