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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A seletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre da conceituação do que é mais essencial ou do que é menos essencial ou<br />

supérfluo, visando​-se à minimização da carga tributária daquilo que é mais essencial e maior<br />

onerosida<strong>de</strong> do que é dispensável.<br />

Mais uma vez trazendo à baila os didáticos ensinamentos <strong>de</strong> Sacha Calmon Navarro Coêlho11, “o<br />

automóvel, em si, não é bem supérfluo, embora um carro Merce<strong>de</strong>s possa sê​-lo”.<br />

Exemplo: a Lei n. 6.374/89 (ICMS do Estado <strong>de</strong> SP) fixa a alíquota <strong>de</strong> 25% nas operações com<br />

bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, motocicletas, asas​-<strong>de</strong>ltas, embarcações <strong>de</strong> esporte e <strong>de</strong> recreio,<br />

armas e munições, binóculos, jogos eletrônicos, bolas e tacos <strong>de</strong> bilhar, cartas para jogar, tacos para<br />

golfe, entre outros; e estabelece a alíquota <strong>de</strong> 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal, entre<br />

outros.<br />

e) Imunida<strong>de</strong>s: há várias imunida<strong>de</strong>s relevantes para o ICMS. Obser​ve o dispositivo<br />

constitucional abaixo.<br />

Art. 155. (...)<br />

§ 2º. O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (...)<br />

X – não incidirá:<br />

a) sobre operações que <strong>de</strong>stinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a <strong>de</strong>stinatários no<br />

exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações<br />

anteriores;<br />

b) sobre operações que <strong>de</strong>stinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos<br />

<strong>de</strong>le <strong>de</strong>rivados, e energia elétrica;<br />

c) sobre o ouro, nas hipóteses <strong>de</strong>finidas no art. 153, § 5º. (Grifo nosso)<br />

Passemos a <strong>de</strong>talhar as alíneas “a”, “b” e “c”:<br />

1º Alínea “a”: a regra exoneratória anterior à Emenda disciplinava uma dispensa <strong>de</strong> pagamento<br />

sobre operações que <strong>de</strong>stinavam ao exterior produtos industria​lizados, excluídos os semielaborados<br />

<strong>de</strong>finidos em lei complementar. Com isso, facilitava a exportação diante da competição interna​cional,<br />

consti​tuindo um autêntico instrumento para a realização do comércio exterior e o ingresso <strong>de</strong><br />

divisas, colimando uma situação positiva na balança <strong>de</strong> pagamentos.<br />

Por essa disposição <strong>de</strong>soneradora, o ICMS não incidiria sobre operações que <strong>de</strong>stinassem ao<br />

exterior produtos industrializados, excluí​dos os semielaborados <strong>de</strong>finidos em lei complementar.<br />

Assim, entendia​-se que o produto semielaborado <strong>de</strong>finido em lei complementar seria alvo <strong>de</strong><br />

incidência; os <strong>de</strong>mais produtos semielaborados (todos os outros não <strong>de</strong>finidos em lei

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