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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ínfimo valor. Enten<strong>de</strong>u-se que seria <strong>de</strong>sarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as<br />

competentes CDA’s e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por<br />

razões <strong>de</strong> política fiscal, não são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20), ainda mais quando o<br />

processo já se encontra na fase <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas pelo síndico. Veja o excerto da ementa:<br />

EMENTA: (...) Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação <strong>de</strong> créditos tributários no<br />

concurso <strong>de</strong> credores da falência; tratam, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> uma prerrogativa da entida<strong>de</strong> pública em po<strong>de</strong>r optar entre o<br />

pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 3. Escolhendo um rito, ocorre a<br />

renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. (...) (REsp 1.103.405/MG, rel. Min.<br />

Castro Meira, 2ª T., j. em 02-04-2009)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

– Nível I (PGE/SP), em agosto <strong>de</strong> 2009: “Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo civil tributário, é possível afirmar que é prerrogativa da<br />

Fazenda Pública optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito nos<br />

autos da falência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja o manejo dúplice <strong>de</strong> procedimentos”.<br />

Por outro lado, se houver a habilitação do crédito tributário na falência, enten<strong>de</strong>mos que não<br />

corre o prazo <strong>de</strong> prescrição intercorrente até que a falência chegue ao fim, com a <strong>de</strong>vida prestação<br />

<strong>de</strong> contas pelo ​administrador judicial. O contexto evi<strong>de</strong>ncia o cenário <strong>de</strong> busca pelo recebimento do<br />

crédito, o que afasta a tese da inércia para fins <strong>de</strong> aceitação da prescrição intercorrente.<br />

Por todo o exposto, conclui-se que “o Código Tributário Nacional dispensa o crédito tributário<br />

<strong>de</strong> sujeição a concurso <strong>de</strong> credores ou a habilitação em falência, mas admite a concorrência <strong>de</strong><br />

créditos hierarquizando as pessoas <strong>de</strong> direito público”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo TRF/4ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto<br />

(XIII Concurso).<br />

Sobre tal aspecto, é sabido que se tolerará um “tipo” <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> credores quando houver<br />

mais <strong>de</strong> uma Fazenda entre os entes credores, <strong>de</strong>vendo ser respeitada uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência,<br />

conforme o art. 187, parágrafo único, do CTN, a seguir expendido:<br />

Art. 187. (...)<br />

Parágrafo único. O concurso <strong>de</strong> preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, na<br />

seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (UNEMAT),<br />

para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Esta-duais/MT, em 2008: “O concurso <strong>de</strong> preferência somente se verifica na or<strong>de</strong>m<br />

dos entes políticos observando a relação, inicialmente a União, Municípios, Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da

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