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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Daí ser <strong>de</strong> bom alvitre percorrermos o didático trecho da ementa do REsp 1.092.010/SC, já<br />

citado:<br />

Na <strong>de</strong>sapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não <strong>de</strong>sapropriada em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong> obra ou serviço público, dispõe o Estado <strong>de</strong> três instrumentos legais para evitar que a mais valia, <strong>de</strong>corrente da<br />

iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> poucos: a <strong>de</strong>sapropriação por zona ou extensiva,<br />

a cobrança <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria e o abatimento proporcional, na in<strong>de</strong>nização a ser paga, da valorização trazida<br />

ao imóvel. (Grifos nossos)<br />

Por fim, há que se atentar, com cautela, para o caso concreto recorrente da valorização dos<br />

imóveis lin<strong>de</strong>iros à área <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> rodovias. Não há dúvida <strong>de</strong> que exsurgirá a mais-valia da<br />

área contígua, todavia se costuma lidar, na hipótese, com uma valorização geral (ordinária),<br />

ensejando a cobrança da contribuição <strong>de</strong> melhoria.

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