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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Art. 106. A lei aplica​-se a ato ou fato pretérito: (...)<br />

II – tratando​-se <strong>de</strong> ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado:<br />

a) quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> <strong>de</strong>fini​-lo como infração;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pernambuco (CONUPE), pa​ra o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador Mu​nicipal da Prefeitura <strong>de</strong> Abreu e Lima/PE, em 2008: “Consoante dispõe o CTN, a lei aplica​-se a ato ou fato<br />

pretérito quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado como infração”.<br />

b) quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> tratá​-lo como contrário a qualquer exigência <strong>de</strong> ação ou omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha<br />

sido fraudulento e não tenha implicado em falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> tributo;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “De acordo com o CTN, a lei aplica​-se a ato ou fato pretérito, tra​tando​-se <strong>de</strong> ato não<br />

<strong>de</strong>finitivamente julgado, quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> tratá​-lo como contrário a qualquer exigência <strong>de</strong> ação ou omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> tributo”.<br />

c) quando lhe comine penalida<strong>de</strong> menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “A lei aplica​-se a ato ou fato pretérito, tratando​-se <strong>de</strong> ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado, quando lhe<br />

comine penalida<strong>de</strong> menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em: (I) prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará (UECE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Tauá/CE, em 2008; (II) prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009.<br />

O supracitado dispositivo, aproximando​-se do campo afeto às sanções tributárias, permite que se<br />

aplique retroativamente a lei nova, quando mais favorável ao sujeito passivo, comparativamente à lei<br />

vigente à época da ocorrência do fato.<br />

A título <strong>de</strong> exemplificação, vale a pena transcrever o item consi<strong>de</strong>rado correto, em prova <strong>de</strong><br />

concurso público:<br />

“Um contribuinte praticou infração tributária no ano <strong>de</strong> 2000, sendo certo que, antes da lavratura do auto <strong>de</strong><br />

infração em 2005, foi reduzida a multa fiscal legalmente prevista. Nesta hipótese, o Fisco <strong>de</strong>verá aplicar a<br />

multa fiscal menos gravosa vigente no ano <strong>de</strong> 2005, em obséquio ao princípio da retroativida<strong>de</strong> benigna”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

do Piauí, em março <strong>de</strong> 2005.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> comando que se refere às infrações e às penalida<strong>de</strong>s, e não ao tributo, em si mesmo.<br />

O não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106 do CTN, caso sobrevenha,<br />

v.g., uma norma isentiva da exação tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo <strong>de</strong> Técnico Tributário

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