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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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cobrança <strong>de</strong> ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime <strong>de</strong> pauta fiscal. Súmula<br />

431/STJ”. (AgRg-AgRg-AREsp 350.678/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. em<br />

11-03-2014)<br />

Temos dito que tal postulado objetiva coibir barreiras fiscais <strong>de</strong>ntro do território nacional<br />

prestigiando o “mercado comum brasileiro”, haja vista vivermos em um país uno, com divisas entre<br />

estados e limites entre municípios, mas por uma questão político​-territorial. Não se po<strong>de</strong> admitir a<br />

existência <strong>de</strong> políticas fiscais vocacionadas a ofen<strong>de</strong>r o espírito fe<strong>de</strong>rativo “quando assentadas em<br />

discriminações quanto à origem ou <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> serviços e mercadorias”11.<br />

Tal regra vedatória tem função dupla: ao mesmo tempo que organiza os interesses fiscais das<br />

entida<strong>de</strong>s políticas, evitando que se interpenetrem, ou seja, atuando “<strong>de</strong> fora pra <strong>de</strong>ntro”, impe<strong>de</strong> os<br />

famosos “leilões” <strong>de</strong> favores fiscais, feitos por estados ou municípios, egoisticamente<br />

<strong>de</strong>spreocupados com a guerra fiscal, e, nessa medida, atua “<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro pra fora”. Em aulas, <strong>de</strong>nomino<br />

esse efeito reflexo <strong>de</strong> força centrípeta e centrífuga do postulado ora estudado.<br />

À guisa <strong>de</strong> exemplificação, o culto professor Sacha Calmon Navarro Coêlho12 narra curioso<br />

episódio, ocorrido em Minas Gerais, que po<strong>de</strong> bem exemplificar a lesão ao princípio. Relata o<br />

mestre que foram concedidos “‘créditos fiscais presumidos’ <strong>de</strong> ICM para os produtores mineiros<br />

relativamente ao leite remetido a indústrias mineiras, favor este inexistente para as operações que<br />

<strong>de</strong>stinassem dito leite para fora do Estado, com <strong>de</strong>stino a indústrias sitas noutras unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração. Como o dispositivo constitucional sob comento já existia na Constituição <strong>de</strong> 1967,<br />

diversos mandados <strong>de</strong> segurança impetrados por indústrias <strong>de</strong> laticínios paulistas e fluminenses<br />

obtiveram liminares favoráveis, removendo a legislação discriminatória do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

que distinguia pela origem e pelo <strong>de</strong>stino da mercadoria”.<br />

Nesse passo, não é legítimo à entida<strong>de</strong> política prever quaisquer elementos discriminatórios,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação (v.g., adicionais, redutores etc.), levando em consi<strong>de</strong>ração a<br />

procedência ou o <strong>de</strong>stino do bem. Nesse campo, apenas a União está legitimada a estabelecer<br />

discriminações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se traduzam em incentivos fiscais <strong>de</strong>stinados a promover o equilíbrio<br />

socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil, consoante o inciso I do art. 151 da Carta<br />

Magna.

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