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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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contribuinte a obtenção <strong>de</strong> certidão positiva com efeitos <strong>de</strong> negativa, consoante o art. 206 do CTN.<br />

De igual modo, a situação obstará a cobrança judicial do tributo, por meio da ação <strong>de</strong> execução<br />

fiscal.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, em agosto <strong>de</strong> 2007: “As reclamações e os recursos administrativos são os modos pelos quais o contribuinte<br />

exterioriza seu inconformismo, sem correr o risco <strong>de</strong> vir a sofrer execução fiscal enquanto não julgadas <strong>de</strong>finitivamente”.<br />

A esse respeito, Luciano Amaro38 recorda que, “presente uma causa <strong>de</strong> suspensão da<br />

exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, fica, portanto, o sujeito ativo impedido <strong>de</strong> exercitar atos <strong>de</strong><br />

cobrança”.<br />

Com efeito, não se po<strong>de</strong> inscrever em dívida ativa, trazendo exequibilida<strong>de</strong> ao tributo ora<br />

cobrado, se lhe falta a prece<strong>de</strong>nte exigibilida<strong>de</strong>, própria do crédito tributário constituído pelo<br />

lançamento. Se a exigibilida<strong>de</strong> encontra​-se suspensa, não há que se falar em cobrança judicial, nem<br />

mesmo em termo a quo para a contagem do prazo prescricional.<br />

Ad argumentandum, admitir como válida a inscrição <strong>de</strong> um crédito tributário, com sua<br />

exigibilida<strong>de</strong> ainda suspensa, bem como a <strong>de</strong>correncial execução fiscal, é prestigiar o absurdo, razão<br />

por que, à luz do processo judicial tributário, po<strong>de</strong>r​-se​-ia pensar na arguição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do título<br />

executivo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> objeção <strong>de</strong> (pré/não)​-executivida<strong>de</strong>, ​buscando evitar a constrição judicial <strong>de</strong><br />

bens. Com efeito, assim enten<strong>de</strong>u o STJ, assegurando que “é vedado o ajuizamento <strong>de</strong> execução<br />

fiscal em face do contribuinte antes do julgamento <strong>de</strong>finitivo do competente recurso administrativo”<br />

(AgRg no AREsp 170.309/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 04-10-2012).<br />

Frise​-se que o legislador, ao utilizar o vocábulo “reclamações”, fez menção à inicial<br />

manifestação <strong>de</strong> irresignação do sujeito passivo contra o lançamento tributário. A reclamação,<br />

também chamada impugnação ou <strong>de</strong>fesa, é o petitório en<strong>de</strong>reçado às seções <strong>de</strong> julgamento, ocupadas<br />

por servidores que representam, com exclusivida<strong>de</strong>, o Fisco. Em 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do<br />

STJ, no REsp 1.372.368/PR (rel. Min. Humberto Martins), enten<strong>de</strong>u que “não suspen<strong>de</strong> a<br />

exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho<br />

Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais (CARF) na qual se questione a legalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> exclusão<br />

do contribuinte <strong>de</strong> programa <strong>de</strong> parcelamento”. Com efeito, o art. 151, III, do CTN versa sobre

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