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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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qual a contribuição foi instituída”. A contribuição prevista no art. 1º da LC n. 110/2001 inci<strong>de</strong><br />

sobre o saldo <strong>de</strong> FGTS quando houver <strong>de</strong>spedida sem justa causa, sendo suportada pelo empregador.<br />

Não há motivos para se inferir que seja temporária, como ocorre com aquela prevista no art. 2º da<br />

mesma Lei, cujo prazo <strong>de</strong> vigência foi <strong>de</strong> sessenta meses, a contar <strong>de</strong> sua exigibilida<strong>de</strong>.<br />

d) Análise da Contribuição Social ao Fundo <strong>de</strong> Assistência e Previdência do<br />

Trabalhador Rural (FUNRURAL)<br />

Em 1963, com a instituição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214), criou-se o chamado<br />

Fundo <strong>de</strong> Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), a ser custeado pela por<br />

uma contribuição social rural inci<strong>de</strong>nte sobre o valor comercial dos produtos agropecuários. À<br />

época, o próprio produtor rural recolhia a contribuição na alíquota <strong>de</strong> 1%.<br />

Em 1971, editou-se a Lei Complementar n. 11, a qual instituiu o Programa <strong>de</strong> Assistência ao<br />

Trabalhador Rural (PRORURAL), assim disciplinando no seu art. 1º e § 1º:<br />

Art. 1º É instituído o Programa <strong>de</strong> Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei<br />

Complementar.<br />

§ 1º. Ao Fundo <strong>de</strong> Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL –, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e<br />

Previdência Social e ao qual é atribuída personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> natureza autárquica, caberá a execução do Programa<br />

<strong>de</strong> Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento <strong>de</strong>sta Lei Complementar. (Grifos<br />

nossos)<br />

No regime da LC n. 11/71, alterou-se a forma <strong>de</strong> custeio do FUNRURAL, ou seja, a previdência<br />

dos trabalhadores rurais passou a ser custeada por duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contribuição:<br />

1. A primeira, com alíquota <strong>de</strong> 2% – após, alterada para 2,5% –, inci<strong>de</strong>nte sobre o valor comercial dos produtos rurais, a<br />

cargo dos produtores rurais (art. 15, I, da LC n. 11/71 c/c Lei 6.195/74);<br />

2. A segunda, com alíquota <strong>de</strong> 2,6% (2,4% para o FUNRURAL), inci<strong>de</strong>nte sobre a folha <strong>de</strong> salários, a cargo das<br />

empresas vinculadas à previdência social urbana (art. 15, II, da LC n. 11/71).<br />

Ambas foram recepcionadas pela Carta Magna <strong>de</strong> 1988, externando compatibilida<strong>de</strong> plena com o<br />

art. 195, I, da CF, entretanto, acabaram sendo rapidamente revogadas por normas editadas nos anos<br />

posteriores: a Lei n. 8.213/91 (art. 138), unificando os regimes previ<strong>de</strong>nciários urbano e rural,<br />

revogou a primeira; a Lei n. 7.787/89 proce<strong>de</strong>u, expressamente, à extinção da segunda.<br />

Note que o advento <strong>de</strong>sta última Lei, em 1989, provocou apenas a extinção <strong>de</strong> uma das (duas<br />

exações, até então existentes) contribuições ao FUNRURAL – a contribuição sobre a folha <strong>de</strong><br />

salários –, permanecendo exigível, até 1991 (com a Lei n. 8.213) a outra, a saber, a contribuição<br />

sobre o valor comercial dos produtos rurais. Em giro semelhante, po<strong>de</strong>mos assim sintetizar:

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