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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tipicamente penal (in dubio pro reo), que se pauta na “presunção <strong>de</strong> inocência”.<br />

O postulado ganha o nome <strong>de</strong> “retroativida<strong>de</strong> benigna”, referindo​-se à “dúvida” – nunca<br />

“ignorância ou <strong>de</strong>sconhecimento” – quanto à lei, ao fato, ou ao seu autor, cabendo, <strong>de</strong>ssarte, a<br />

interpretação mais favorável. Portanto, na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os textos legais não serem claros e<br />

incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva, o aplicador (fiscal ou juiz) <strong>de</strong>ve preferir a<br />

posição mais favorável ao contribuinte àquela que lhe é mais gravosa.<br />

Observe o dispositivo:<br />

Art. 112. A lei tributária que <strong>de</strong>fine infrações, ou lhe comina penalida<strong>de</strong>s, interpreta​-se da maneira mais favorável ao<br />

acusado, em caso <strong>de</strong> dúvida quanto:<br />

I – à capitulação legal do fato;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Funiversa, PC/DF, para o cargo <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong> Polícia,<br />

em 2015: “A interpretação da lei tributária que <strong>de</strong>fina infrações ou estabeleça penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve proteger, em caso <strong>de</strong><br />

dúvida quanto à capitulação legal do fato, o interesse da coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma mais favorável ao fisco”.<br />

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> Advogado do BNDS, em<br />

2008: “De acor​do com os critérios <strong>de</strong> in​terpretação e integração da legislação tributária, previstos no CTN, a lei tributária<br />

que <strong>de</strong>fine infrações in​ter​pre​ta​-se <strong>de</strong> maneira mais fa​vo​rável ao acusado, em ca​so <strong>de</strong> dúvida quanto às cir​cuns​tâncias<br />

materiais do fato”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em (I) prova realizada pela Funa<strong>de</strong>pi (Teresina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Agente<br />

Fiscal <strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong> Timon/MA, em 2007; e (II) prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da<br />

CETESB, em 2008.<br />

III – à autoria, imputabilida<strong>de</strong>, ou punibilida<strong>de</strong>;<br />

IV – à natureza da penalida<strong>de</strong> aplicável ou à sua graduação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo (DPE/SP), em 2009: “A lei tributária que <strong>de</strong>fine infrações interpreta​-se da maneira mais favorável ao acusado,<br />

havendo dúvida quanto à natureza da penalida<strong>de</strong> ou graduação aplicável”.<br />

Para Ruy Barbosa Nogueira44, “a equanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas disposições está <strong>de</strong> acordo com<br />

princípios mo<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> que a dúvida afasta o agravo. São princípios <strong>de</strong> respeito ao ser humano”.<br />

Diante da mínima dúvida sobre as hipóteses citadas no artigo, não se <strong>de</strong>ve aplicar a sanção, ou<br />

será recomendável a coerção mais branda possível.<br />

A interpretação mais favorável só <strong>de</strong>ve ser aplicada quando tratar <strong>de</strong> norma punitiva, <strong>de</strong>vendo ser

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