07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1º Estudo das Contribuições <strong>de</strong> Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas;<br />

2º Estudo das Contribuições <strong>de</strong> Intervenção no Domínio Econômico;<br />

3º Estudo das Contribuições Sociais.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo <strong>de</strong> Técnico Tributário<br />

da Receita Estadual, em 2014: “A contribuição não tem natureza tributária e será instituída pelas seguintes pessoas<br />

jurídicas: União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios”.<br />

4 ESTUDO DAS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS<br />

PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS<br />

As contribuições <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais (dos trabalhadores) ou econômicas<br />

(dos empregadores, v.g., do Sindicato Nacional da Indústria <strong>de</strong> Componentes para Veículos<br />

Automotores – Sindipeças), também chamadas <strong>de</strong> contribuições profissionais ou corporativas, são<br />

<strong>de</strong> competência exclusiva da União, apresentando​-se, sempre, ipso facto, como tributos fe<strong>de</strong>rais.<br />

A<strong>de</strong>mais, obe<strong>de</strong>cem aos princípios constitucionais tributários, sem qualquer ressalva.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Acaplam, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> São Tomé/RN, em 2007: “Quanto às disposições Constitucionais sobre as contribuições, é possível afirmar<br />

que as contribuições das categorias profissionais ou econômicas <strong>de</strong>vem ser instituídas pelos Estados da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

res​peitando​-se os limites territoriais <strong>de</strong> cada um”.<br />

Para Luciano Amaro 25, “a União disciplina por lei a atuação <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, conferindo​-lhes,<br />

para que tenham suporte financeiro, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrecadar contribuições legalmente instituídas”.<br />

Há dois bons exemplos <strong>de</strong>ste tributo: (I) a Contribuição​-anuida<strong>de</strong> e (II) a Contribuição sindical.<br />

4.1 Contribuição​-anuida<strong>de</strong><br />

Visa prover <strong>de</strong> recursos (anuida<strong>de</strong>s) os órgãos controladores e fiscalizadores das profissões, isto<br />

é, os Conselhos Regionais <strong>de</strong> Fiscalização (CREA, CRM, CRC, CRE, entre outros), cujas ativida<strong>de</strong>s<br />

são legalmente reputadas como <strong>de</strong> interesse público. Tais órgãos ou parafiscos são, geralmente,<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público (autarquias), que se colocam como sujeitos ativos (art. 119,<br />

CTN) <strong>de</strong> uma relevante contribuição profissional ou corporativa.<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong><br />

Defensor Público do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, em 2009: “O valor da anuida<strong>de</strong> recolhida aos Conselhos <strong>de</strong> Medicina tem a<br />

natureza jurídica <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico (CIDE)”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!