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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>ssa natureza, regularmente inscrita na<br />

repartição administrativa competente, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por<br />

<strong>de</strong>cisão final proferida em processo regular.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado<br />

Substituto/PI, em 2008: “Constitui dívida ativa tributária a proveniente <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> natureza tributária regularmente<br />

inscrita, cujo prazo para pagamento esteja esgotado”.<br />

Parágrafo único. A fluência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora não exclui, para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, a liqui<strong>de</strong>z do crédito. (Grifo<br />

nosso)<br />

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação<br />

tributária nascida com o fato gerador. Isso quer dizer que o crédito tributário não suspenso, não<br />

extinto ou não excluído, po<strong>de</strong>rá, como resposta à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança judicial do sujeito ativo,<br />

ser inscrito em dívida ativa. Tal procedimento tem o condão <strong>de</strong> conferir exequibilida<strong>de</strong> à relação<br />

jurídico​-tributária. Portanto, a dívida ativa po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como o crédito tributário inscrito.<br />

DA = CT + INSCRIÇÃO<br />

Após a inscrição na dívida ativa, cria​-se o cenário hábil à propositura da ação judicial <strong>de</strong><br />

cobrança, <strong>de</strong> nome Ação <strong>de</strong> Execução Fiscal, conforme a Lei n. 6.830/80. Como resposta a tal ação<br />

judicial, po<strong>de</strong>rá o executado25, assim que ofertada a garantia do juízo, opor Embargos à Execução<br />

Fiscal, numa tentativa <strong>de</strong> extinguir a execução fiscal preexistente.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Consultor do Executivo –<br />

Área Fazendária (Administração), em 2008: “A dívida ativa inscrita goza <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z e tem<br />

equivalência <strong>de</strong> prova pré​-constituída contra o <strong>de</strong>vedor. A presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z, no entanto, é relativa, pois<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>rrogada por prova inequívoca, cuja apresentação cabe ao sujeito passivo”.<br />

O art. 9º da Lei n. 6.830/80 permite que se garanta o juízo com (I) <strong>de</strong>pósito em dinheiro, (II)<br />

fiança bancária ou (III) bens à penhora, próprios ou <strong>de</strong> terceiros. Na visão do STJ, até meados <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2015, o “seguro garantia judicial” não podia ser utilizado como caução em execução fiscal,<br />

em homenagem ao princípio da especialida<strong>de</strong> e à exaustivida<strong>de</strong> do rol previsto no citado dispositivo<br />

(ver AgRg no REsp 1.394.408-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 17-10-2013).<br />

Entretanto, frise-se que houve uma mudança <strong>de</strong> entendimento na Corte Superior, mormente em<br />

razão do que se preceituou na Lei n. 13.043/2014. Tal norma – que é <strong>de</strong> cunho processual e, ipso<br />

facto, <strong>de</strong> aplicação imediata aos processos em curso –, dando nova redação ao art. 9º, II, da LEF,

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