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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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IRPJ<br />

IPI*<br />

ICMS**<br />

ISS***<br />

PIS/PASEP*<br />

COFINS*<br />

CSLL<br />

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA (CPP)<br />

Comentários<br />

* O sistema abarca o IPI, o PIS/Pasep e a COFINS nas operações internas. Assim, não inclui os gravames citados, quando<br />

inci<strong>de</strong>ntes na importação <strong>de</strong> bens e serviços (os casos <strong>de</strong> IPI​-Importação, PIS​-Importação e COFINS​-Importação (art. 13, § 1º, XII, da<br />

LC n. 123/2006).<br />

** Memorize, entre outras situações previstas, que não está incluído o ICMS <strong>de</strong>vido na importação <strong>de</strong> serviços, no <strong>de</strong>sembaraço<br />

aduaneiro, nas operações sujeitas à substituição tributária (art. 13, § 1º, XIII, “a” a “h”, da LC n. 123/2006, alterado pela LC n. 128/2008<br />

e pela LC n. 147/2014).<br />

*** O Sistema não inclui o ISS <strong>de</strong>vido (I) nos serviços sujeitos à substituição tributária, nem (II) nas importações <strong>de</strong> serviços (art. 13,<br />

§ 1º, XIV, “a” e “b”, da LC n. 123/2006).<br />

Ressalte​-se, ainda, que o Sistema utiliza uma única base <strong>de</strong> cálculo​ – a receita bruta da pessoa<br />

jurídica, auferida no mês –, sobre a qual incidirá um percentual <strong>de</strong> alíquota, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do<br />

enquadramento da ME ou da EPP. O recolhimento é mensal, utilizando​-se o documento único <strong>de</strong><br />

arrecadação (DARF), conforme o caput do art. 13 da LC n. 123/2006.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m dos Advogados do<br />

Brasil, em 2007: “O Simples Nacional implica o recolhimento trimestral <strong>de</strong> vários tributos, mediante documento único <strong>de</strong><br />

arrecadação”.<br />

Em 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.497.591/PE (rel. Min. Humberto<br />

Martins), enten<strong>de</strong>u que a sistemática <strong>de</strong> arrecadação imposta às empresas optantes pelo SIMPLES já<br />

é uma forma <strong>de</strong> benefício fiscal, obstando a cumulação com outro tipo <strong>de</strong> benesse (isentiva ou<br />

remissiva) que venha a ser atribuída a tributo incluído na sistemática. Como exemplo <strong>de</strong>ssa não<br />

extensão do benefício, com o fito <strong>de</strong> evitar a dupla vantagem, citou-se a suspensão do IPI na saída<br />

do produto do estabelecimento industrial (art. 29 da Lei n. 10.637/2002).<br />

Frise​-se, ainda, que a empresa inscrita no SUPERSIMPLES está dispensada do recolhimento <strong>de</strong><br />

certas contribuições (art. 13, § 3º, da Lei n. 123/2006): Contribuições a Terceiros (Sistema “S”),<br />

Contribuição ao Salário​-educação e a Contribuição Sindical.<br />

A<strong>de</strong>mais, é relevante mencionar que as empresas que eram optantes do anterior regime foram<br />

automaticamente enquadradas no novo Sistema, <strong>de</strong>vendo essa opção automática ser regulamentada<br />

pelo Comitê Gestor (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei n. 123/2006, atualizada pela LC n. 127/2007).<br />

As ME e EPP, que estejam no SUPERSIMPLES, <strong>de</strong>verão apresentar à Secretaria da Receita

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