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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cetro, Prefeitura <strong>de</strong> São Paulo, para o cargo <strong>de</strong> Auditor<br />

Fiscal Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> São Paulo, em 2014: “Tributos proporcionais são aqueles cuja alíquota permanece fixa e<br />

a base <strong>de</strong> cálculo é que varia, como, por exemplo, a regra geral do IPTU, no qual a base <strong>de</strong> cálculo é consi<strong>de</strong>rada o valor<br />

venal do imóvel”.<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pela Faepesul (Unisul), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos da Pre​feitura Municipal <strong>de</strong> Imaruí/SC, em 2009: “‘O impos​to proporcional’ é o tributo em que a alíquota é<br />

constante (igual/uniforme/fixa) e cujo resultado só aumenta à proporção que aumenta o valor sobre o qual inci<strong>de</strong>. É um<br />

tributo <strong>de</strong> alíquota inalterável, qualquer que seja o montante tributável ou a base tributária”.<br />

Quanto à distorção conhecida por “regressivida<strong>de</strong>”, diz​-se que o sistema tributário brasileiro<br />

encerra evi<strong>de</strong>nte paradoxo: o dilema <strong>de</strong> conci​liar a ação afirmativa do Estado na distribuição<br />

equitativa da riqueza social com a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expansão da incidência tributária para além<br />

das fronteiras do mínimo vital e do não confisco. Tal paradoxo tem sido, lamentavelmente, solvido<br />

pela in<strong>de</strong>sejável opção da tributação regres​siva, que onera mais gravosamente as famílias com menor<br />

po<strong>de</strong>r aquisitivo, amplificando a concentração <strong>de</strong> renda e as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais.<br />

Passemos, então, a algumas consi<strong>de</strong>rações pontuais sobre este fenômeno anômalo, ou seja, a<br />

regressivida<strong>de</strong>, em nosso sistema tributário.<br />

3.4.4.1 A proporcionalida<strong>de</strong> e a regressivida<strong>de</strong> no sistema tributário brasileiro<br />

“A carga fiscal ou carga tributária bruta correspon<strong>de</strong> à relação entre a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributos<br />

pagos pela socieda<strong>de</strong> e o PIB. Quanto ao seu resultado, a carga fiscal será regressiva, quando<br />

provocar uma maior concentração <strong>de</strong> renda na socieda<strong>de</strong>”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Receita Estadual<br />

do Estado do Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009.<br />

Nesse passo, “uma das discussões mais acirradas sobre a inflação diz respeito à ‘distribuição<br />

da carga tributária’, pois, se <strong>de</strong> um lado a mesma atua como um tributo sobre os encaixes reais,<br />

afetando mais as classes <strong>de</strong> menor po<strong>de</strong>r aquisitivo, <strong>de</strong> outro, corrói a base e o recolhimen​to dos<br />

tributos, ainda que sejam protegidos por algum esquema <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação. Nessa condição ocorre a<br />

‘regressivida<strong>de</strong> do sistema tributário’”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo NUCEPE, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Governamental da<br />

Controladoria Geral do Estado do Piauí, em 2007.

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