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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Posto isso, calha iniciarmos o estudo do intrincado fato gerador pen<strong>de</strong>nte.<br />

2.1 A aplicação da nova lei tributária aos fatos pen<strong>de</strong>ntes<br />

Segundo a dicção do art. 105 do CTN, a legislação nova aplica​-se aos fatos geradores<br />

pen<strong>de</strong>ntes, isto é, a fatos que se iniciam na vigência <strong>de</strong> uma legislação e se completam na vigência <strong>de</strong><br />

outra legislação. Confira que a regra do artigo em comento ecoa preceito constitucional (art. 150, III,<br />

“a”, CF), que impe<strong>de</strong> que a lei tributária tenha efeito retroativo, ou seja, proíbe que se volte no<br />

tempo para apanhar atos ou fatos já praticados. Conecta​-se, <strong>de</strong>ssarte, com o princípio da<br />

irretroativida<strong>de</strong> tributária, ao qual, a propósito, <strong>de</strong>dicamo​-nos à exaustão no capítulo 5 <strong>de</strong>sta obra.<br />

Como se nota, há fatos que se iniciam sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei e se concluem quando já vigente<br />

uma nova norma. Nesses casos, pergunta​-se: como <strong>de</strong>verá agir a autorida<strong>de</strong> administrativa ou a<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária, na i<strong>de</strong>ntificação da lei que <strong>de</strong>verá reger tais fatos? Aplicar​-se​-á a lei velha ou<br />

a lei nova?<br />

O art. 105 do CTN, um preceptivo que “diz com a existência ou não <strong>de</strong> efeito retroativo das<br />

normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário”12, sinaliza uma possível resposta à indagação:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Funa<strong>de</strong>pi (Teresina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Pro​curador Fiscal<br />

do Município <strong>de</strong> Timon/MA, em 2007: “A legislação tributária aplica​-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos<br />

pen<strong>de</strong>ntes”.<br />

Art. 105. A legislação tributária aplica​-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pen<strong>de</strong>ntes, assim<br />

entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116.<br />

O <strong>de</strong>safio ao intérprete está em compatibilizar esse comando com o princípio da irretroativida<strong>de</strong><br />

tributária (art. 150, III, “a”, da CF), segundo o qual se impe<strong>de</strong> que tenha a lei tributária efeito<br />

retroativo, ou seja, veda​-se à lei que se volte no tempo para apanhar atos ou fatos já praticados.<br />

Na busca <strong>de</strong>ssa compatibilização, é possível notar a chancela doutrinária – e até jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

– do art. 105 do CTN, admitindo​-se a figura do “fato gerador pen<strong>de</strong>nte”. Por outro lado, não são<br />

raros os entendimentos restritivos quanto ao preceptivo, concebendo​-o como violador do princípio<br />

da irretroativida<strong>de</strong> tributária. Nessa trilha, a propósito, boa parte da doutrina tem preconizado que a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 teria propiciado a invalidação do “fato gerador pen<strong>de</strong>nte” feita no<br />

artigo13, adjudicando​-lhe um “contorno mais restrito”14.

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