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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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De fato, as modalida<strong>de</strong>s integrativas são mutuamente exclusivas: a utilização <strong>de</strong> uma via<br />

integrativa exclui outra, <strong>de</strong>vendo aquela ser esgotada para que a seguinte seja utilizada, em uma<br />

sequência a ser percorrida.<br />

Note​-se que, quanto às modalida<strong>de</strong>s interpretativas, não é cabente uma hierarquização. São vias<br />

complementares e não taxativas. As modalida<strong>de</strong>s integrativas, por sua vez, são hierarquizadas,<br />

exclusivas e taxativas.<br />

Art. 108. Na ausência <strong>de</strong> disposição expressa, a autorida<strong>de</strong> competente para aplicar a legislação tributária utilizará<br />

sucessivamente, na or<strong>de</strong>m indicada: (...)<br />

§ 2º. O emprego da equida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá resultar na dispensa do pagamento <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong>vido.<br />

O emprego da equida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> jamais resultar na dispensa do tributo. A razão é a mesma do §<br />

1º, quanto à analogia. Vejamos:<br />

§ 1º. O emprego da analogia não po<strong>de</strong>rá resultar na exigência <strong>de</strong> tributo não previsto em lei.<br />

Como é cediço, o tributo é criado por meio <strong>de</strong> lei, não o po<strong>de</strong>ndo ser por recurso analógico, e sua<br />

dispensa <strong>de</strong>ve igualmente atrelar​-se à lei, em abono ao princípio da estrita legalida<strong>de</strong>. Aliás, quando<br />

se pensa em dispensa <strong>de</strong> tributo, vêm à baila os institutos da isenção (art. 175, I, CTN) e da remissão<br />

(art. 156, IV, CTN), ambos representantes <strong>de</strong> dispensas legais, que obe<strong>de</strong>cem, necessariamente, ao<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>. Não se po<strong>de</strong> imaginar uma isenção que tenha respaldo tão somente em<br />

consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, uma vez que o veículo difusor do favor legal em comento é a lei. O<br />

mesmo raciocínio se aplica a uma remissão, embora o art. 172, IV, do CTN preconize que é possível<br />

remitir um crédito tributário, levando​-se em conta consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>. Na verda<strong>de</strong>, os<br />

artigos, aparentemente antagônicos, encerram harmonia em seus teores, fazendo​-se mister entendê​-los<br />

em conjunto. A remissão, como um perdão legal para tributo (e juros) ou multa lançados, po<strong>de</strong> se<br />

pautar em equida<strong>de</strong>; o que se preten<strong>de</strong> coibir é a dispensa <strong>de</strong> tributo com respaldo em equida<strong>de</strong> pura<br />

e simples, divorciando​-se do veículo exclusivo do favor: a lei.

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