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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2008: “Quanto à classificação dos tributos, o imposto <strong>de</strong> renda por <strong>de</strong>claração é consi<strong>de</strong>rado um tributo direto, porque a<br />

incidência ocorre quando, numa só pessoa, reúnem​-se as condições <strong>de</strong> contribuinte previstas na legislação”.<br />

O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo<br />

contribuinte35, ou seja, por aquele que <strong>de</strong>u ensejo ao fato imponível (exemplos: IR, IPTU, IPVA,<br />

ITBI, ITCMD etc.).<br />

Por outro lado, o imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa36,<br />

não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que, no âmbito do imposto indireto,<br />

transfere​-se o ônus para o contribuinte <strong>de</strong> fato, não se onerando o contribuinte <strong>de</strong> direito<br />

(exemplos: ICMS e IPI).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Empresa <strong>de</strong> Seleção Pública e Privada (ESPP), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Advogado Jr. da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos, em 2008: “‘Imposto direto’ é aquele em que a<br />

pessoa que praticou o fato tipificado na lei suporta o respectivo ônus fiscal, e ‘imposto indireto’ é aquele em que o ônus<br />

financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Professor da Carreira <strong>de</strong> Magistério Superior (<strong>Direito</strong>) da Aca<strong>de</strong>mia da Força Aérea (AFA/Pirassununga/SP), em<br />

2009: “Quanto à posição do sujeito passivo, existem tributos em que o contribuinte tem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repassar o<br />

ônus financeiro para um outro si​tua​do à frente na ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> operações tributáveis”.<br />

Em resumo37, enquanto o imposto direto é aquele em que não há repercussão econômica do<br />

encargo tributário, tendo “a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r graduar diretamente a soma <strong>de</strong>vida por um contribuinte,<br />

<strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com sua capacida<strong>de</strong> contributiva”38, o imposto indireto é aquele em que o ônus<br />

financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão<br />

econômica, não ligando “o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispondo <strong>de</strong> um<br />

parâmetro direto para apurar a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte”39.<br />

b) Impostos Pessoais e Reais<br />

Os impostos pessoais levam em conta as condições particulares do contribuinte40, ou seja,<br />

aquelas qualida<strong>de</strong>s pessoais e juridicamente qualificadas do sujeito passivo. Assim, o imposto<br />

pessoal possui um caráter eminentemente subjetivo (exemplo: imposto sobre a renda).<br />

Já os impostos reais, também intitulados “impostos <strong>de</strong> natureza real”, são aqueles que levam em<br />

consi<strong>de</strong>ração a matéria tributária41, isto é, o próprio bem ou coisa (res, em latim), sem cogitar das

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