07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

comerciante. Esse critério vem sendo aplicado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o Decreto​-lei n. 406/68 (art. 2º, § 7º),<br />

pelo que se incorporou na prática tributária. Todavia, sua constitucionalida<strong>de</strong> é duvidosa,<br />

porque a regra​-ma​triz constitucional preconiza que compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

instituir imposto sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca​dorias, mas não assevera que<br />

o imposto inci<strong>de</strong> também sobre o próprio ICMS.<br />

De qualquer forma, a constitucionalida<strong>de</strong> é admitida por várias razões; entretanto, melhor seria<br />

se o cálculo do ICMS fosse “por fora”, pois viria facilitar a própria operacionalida<strong>de</strong>.​<br />

A<strong>de</strong>mais, o art. 13, § 1º, II, da LC n. 87/96 discrimina, a par do montante do próprio imposto<br />

(inciso I), outros valores que integrariam a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS, como: (1) seguros, juros<br />

e <strong>de</strong>scontos concedidos sob condição; (2) frete (se o transporte for efetuado pelo próprio<br />

remetente e cobrado em separado).<br />

Em tempo, quanto à inclusão dos seguros, a 1ª Turma do STJ, em 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2015, no<br />

REsp 1.346.749/MG, <strong>de</strong> relatoria do Min. Benedito Gonçalves, enten<strong>de</strong>u que “o valor pago<br />

pelo consumidor final ao comerciante a título <strong>de</strong> ‘seguro <strong>de</strong> garantia estendida’ não integra<br />

a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre a operação <strong>de</strong> compra e venda da mercadoria”.<br />

Na praxe comercial, a empresa que ven<strong>de</strong> a mercadoria costuma propor tal seguro <strong>de</strong> garantia<br />

estendida, o qual se revela como um contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são voluntária estabelecido entre o<br />

consumidor (segurado) e uma socieda<strong>de</strong> seguradora.<br />

Com base nisso, o STJ afastou tal valor da base <strong>de</strong> cálculo do ICMS, pelos seguintes motivos:<br />

1. O seguro <strong>de</strong> garantia estendida é uma a<strong>de</strong>são voluntária, po<strong>de</strong>ndo, ou não, ser contratado pelo consumidor final.<br />

Além disso, não se trata aqui <strong>de</strong> um pagamento <strong>de</strong> seguro pelo ven<strong>de</strong>dor para que, <strong>de</strong>pois, venha a ser exigido do<br />

comprador, na composição do preço da operação (como se dá na hipótese do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC n. 87/1996,<br />

tendo como exemplo o “prêmio <strong>de</strong> seguro relativo ao risco do transporte”);<br />

2. A contratação <strong>de</strong>sse seguro <strong>de</strong> garantia estendida perfaz um negócio jurídico autônomo e subsequente à operação<br />

<strong>de</strong> compra, sendo até possível a sua contratação quando a mercadoria já está em circulação. Desse modo, tem-se<br />

uma nova relação jurídica, impedindo-se que venha a compor o valor da operação já materializada;<br />

3. O valor pago (a título <strong>de</strong>sse seguro <strong>de</strong> garantia estendida), pelo consumidor ao comerciante, <strong>de</strong>ve ser repassado à<br />

companhia seguradora. Isso evi<strong>de</strong>ncia que a garantia estendida é um elo entre o consumidor e a seguradora,<br />

inexistindo relação jurídico-tributária entre o fisco e o comerciante. Daí por que não se po<strong>de</strong> imputar a este comerciante<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recolher tributo sobre uma receita que não lhe pertence, mas, sim, a terceiro. Isso afrontaria o princípio da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva.<br />

Além disso, quanto à inclusão dos juros, o Plenário do STF, em 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, iniciou<br />

julgamento do RE n. 514.639/RS, <strong>de</strong> relatoria do Min. Dias Toffoli, em que se discute se<br />

<strong>de</strong>veria haver (ou não) a incidência <strong>de</strong> ICMS sobre os acréscimos financeiros <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

operações <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> bens com cartões <strong>de</strong> crédito emitidos pela própria fornecedora das<br />

mercadorias, sem a intermediação <strong>de</strong> instituição financeira. Até o momento do fechamento<br />

<strong>de</strong>sta edição, houve a prolação do voto do relator, consi<strong>de</strong>rando, na essência que<br />

as operações com cartões <strong>de</strong> crédito emitidos pela própria fornecedora da mercadoria, sem a intermediação <strong>de</strong><br />

instituição financeira, não configurariam outro tipo <strong>de</strong> operação que não uma venda a prazo, <strong>de</strong>vendo o ICMS incidir<br />

sobre o valor total da operação. O tratamento seria diverso das vendas à vista efetuadas com a utilização <strong>de</strong> crédito<br />

bancário. Para que não houvesse inclusão, seria imprescindível que, ao fim, existissem duas operações distintas: a <strong>de</strong><br />

compra e venda e a <strong>de</strong> financiamento. Inexistente intermediação financeira, os encargos <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> ICMS<br />

comporiam a base <strong>de</strong> cálculo sobre a qual o imposto <strong>de</strong>veria incidir.<br />

A Ministra Cármen Lúcia, em <strong>de</strong>cisão prolatada em 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, divergiu do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!