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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato <strong>de</strong> sua inobservância, <strong>de</strong>verá<br />

ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalida<strong>de</strong> pecuniária”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor em Ciência<br />

e Tecnologia da Fundação João Pinheiro do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, em 2007: “A obrigação acessória não se converte<br />

em obrigação principal relativamente a penalida<strong>de</strong> pecuniária pelo simples fato da sua inobservância”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Instituto Pró​-Município/CE, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Fiscal Municipal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Pacatuba/CE, em 2009.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fundação Universa (Funiversa), para o cargo <strong>de</strong><br />

Advogado da Agência Reguladora <strong>de</strong> Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (ADASA/DF), em 2009: “É<br />

lícito ao ente tributante elevar a alíquota do imposto por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal Tributário Municipal <strong>de</strong><br />

São Paulo, em janeiro <strong>de</strong> 2007: “É ina<strong>de</strong>quado afirmar que a obrigação tributária acessória converte​-se em obrigação<br />

principal, relativamente ao tributo <strong>de</strong>vido, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser observada”.<br />

Quanto ao crédito tributário, em sua tripla vertente – suspensão, extinção e exclusão –, diz​-se<br />

que a lei será o elemento que permeará seus <strong>de</strong>sdobramentos fáticos. Os exemplos sobejam no CTN,<br />

indicando que, no crédito tributário, as causas <strong>de</strong>flagradoras <strong>de</strong> impacto suspensivo, extintivo ou<br />

exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verão ser autorizadas por lei: a moratória (arts. 152 a 155), o parcelamento (art. 155​-<br />

A, caput), a compensação (art. 170), a transação (art. 171), a remissão (art. 172), a dação em<br />

pagamento (art. 156, XI), a anistia (arts. 180 a 182), a isenção (arts. 176 a 179), entre outras.<br />

A<strong>de</strong>mais, vale ressaltar a clara disposição afeta às causas extintivas do crédito tributário,<br />

<strong>de</strong>monstrando a sua subserviência à lei:<br />

Art. 156. (...)<br />

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da<br />

irregularida<strong>de</strong> da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (Grifo nosso)<br />

2.1.4 Decreto<br />

O <strong>de</strong>creto é norma jurídica que integra a expressão “legislação tributária” (art. 96 do CTN),<br />

sendo ato normativo emanado da autorida<strong>de</strong> máxima do Po<strong>de</strong>r Executivo (Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

Governador ou Prefeito).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV, Sefaz/MT, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal Tributário da<br />

Receita Municipal, em 2014: “De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a data <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> um tributo é<br />

tema reservado a um Decreto”.

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