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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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incidência: o que não há é a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública referente àquela obrigação do sujeito<br />

passivo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fun<strong>de</strong>p/MG, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Itabira/MG, em 2008: “A isenção tributária tem o escopo <strong>de</strong> não possibilitar que o fato gerador aconteça e,<br />

por conseguinte, não haverá crédito tributário a ser excluído”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial da Prefeitura do<br />

Recife/PE, em junho <strong>de</strong> 2008: “Município do interior pernambucano institui isenção <strong>de</strong> IPTU para pais adotivos. Esta<br />

medida é inconstitucional, por violar o princípio da igualda<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> não ter o critério adotado qualquer relação com os<br />

aspectos da hipótese <strong>de</strong> incidência”.<br />

Por oportuno, importante <strong>de</strong>stacar que a isenção, como causa <strong>de</strong> exclusão do crédito tributário,<br />

<strong>de</strong>marca situações em que se configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situações. É<br />

da essência <strong>de</strong>ssa norma exonerativa a estipulação <strong>de</strong> discrimes razoáveis, sem que isso revista a<br />

lei <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, haja vista o subjacente interesse público a que sempre <strong>de</strong>ve visar. Aliás,<br />

é este interesse público que servirá para guiar a lei isentante em direção ao princípio da capacida<strong>de</strong><br />

contributiva, buscando​-se o atingimento, no plano imediato, <strong>de</strong> seu mister extrafiscal, e, no plano<br />

mediato, da justiça fiscal que lhe é imanente9.<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado10, trazendo a lume a discussão da isenção no bojo da capacida<strong>de</strong><br />

contributiva, discorre com precisão:<br />

“Em se tratando <strong>de</strong> imposto cujo fato gerador não seja necessariamente um indicador <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> contributiva do<br />

contribuinte, a lei que conce<strong>de</strong> isenção certamente não será inconstitucional, já que não fere o princípio em estudo. Em<br />

se tratando, porém, <strong>de</strong> imposto sobre o patrimônio, ou sobre a renda, cujo contribuinte é precisamente aquele que se<br />

revela possuidor <strong>de</strong> riqueza, ou <strong>de</strong> renda, aí nos parece que a isenção lesa o dispositivo constitucional que alberga o<br />

princípio em referência”.<br />

A esse propósito, assevera Aliomar Baleeiro11, <strong>de</strong>monstrando que a isenção “não é privilégio <strong>de</strong><br />

classe ou <strong>de</strong> pessoas, mas uma política <strong>de</strong> aplicação da regra da capacida<strong>de</strong> contributiva ou <strong>de</strong><br />

incentivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s, que o Estado visa a incrementar pela conveniência pública”.<br />

A isenção po<strong>de</strong> ser concedida <strong>de</strong> forma geral (<strong>de</strong> modo objetivo) ou <strong>de</strong> forma específica (<strong>de</strong><br />

modo subjetivo ou pessoal). Explicando melhor, diz​-se que a isenção concedida em caráter geral<br />

<strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> que o benefício atinge a generalida<strong>de</strong> dos sujeitos passivos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

qualquer comprovação <strong>de</strong> alguma característica pessoal e particular que dote o beneficiário <strong>de</strong> certo<br />

exclusivismo para fruir o benefício.

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