07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

astante patente, ao prever o prazo <strong>de</strong> cinco anos. Não obstante, dois anos após, adveio o<br />

mencionado § 5º do art. 23 da Lei n. 8.036 que, tratando <strong>de</strong> modo diverso, estipulou o prazo <strong>de</strong> trinta<br />

anos.<br />

A nosso ver, o legislador ordinário ultrapassou barreiras que são, na essência hierárquica das<br />

normas, intransponíveis. Além disso, um prazo <strong>de</strong> trinta anos, em tempos hodiernos, parece-nos<br />

excessivo e <strong>de</strong>scontextualizado, colocando em xeque o princípio da segurança jurídica. É cediço que<br />

prazos <strong>de</strong>masiadamente elásticos eternizam pretensões e <strong>de</strong>sequilibram relações jurídicas. Causa-nos<br />

perplexida<strong>de</strong> e dúvida imaginar uma cobrança <strong>de</strong> dívida ocorrendo 30 anos após o seu<br />

inadimplemento, e isso ser aclamado pelo <strong>Direito</strong>. A<strong>de</strong>mais, se o Fundo integra o rol dos direitos<br />

dos trabalhadores e <strong>de</strong>riva, ipso facto, do vínculo <strong>de</strong> emprego, não há razão para o afastamento do<br />

prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF.<br />

Tal discrepância é, em verda<strong>de</strong>, um daqueles temas jurídicos que, ano a ano, veio se arrastando e<br />

causando incômodos e expectativas <strong>de</strong> mudanças. Durante mais <strong>de</strong> duas décadas, o STF chancelou<br />

um veredicto e consolidou uma jurisprudência que, hoje, precisa ser repensada e, quiçá, modificada.<br />

Há <strong>de</strong> se ter uma superação da diretriz jurispru<strong>de</strong>ncial anterior, concernente à prescrição trintenária<br />

do FGTS.<br />

Em 24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Em 13 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2014, em emblemático julgado, o Pleno do STF, no ARE 709.212, <strong>de</strong> relatoria do Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, enten<strong>de</strong>u que “se limita a cinco anos o prazo prescricional relativo à cobrança judicial<br />

<strong>de</strong> valores <strong>de</strong>vidos, pelos empregados e pelos tomadores <strong>de</strong> serviço, ao FGTS”. Por via <strong>de</strong><br />

consequência, o Plenário reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90; e<br />

55, do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n. 99.684/90, na parte em que ressalvam o<br />

“privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF.<br />

Com a alteração <strong>de</strong>ssa jurisprudência, longamente adotada pela Corte, a praxe tem exigido a<br />

modulação dos efeitos da <strong>de</strong>cisão, tudo em homenagem à estabilida<strong>de</strong> das relações jurídicas. Daí o<br />

STF, por maioria, ter atribuído à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> o efeito ex nunc (prospectivo). Em<br />

termos práticos, para aqueles cuja ciência da lesão ocorreu após a data do presente julgamento (13-<br />

11-2014), aplica-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o prazo <strong>de</strong> cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!